TJMA - 0832470-39.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:41
Baixa Definitiva
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23/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 08:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CYNARA COSTA MARANHAO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0832470-39.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 18:47
Negado seguimento ao recurso
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22/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:18
Juntada de termo
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21/11/2023 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/11/2023 20:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/11/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832470-39.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVANTE REITERA AS ALEGAÇÕES DA APELAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS TESES REVISADAS DO IRDR Nº 54.699/2017.
MANTIDO INDEFERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator, primeiro porque reitera as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000 referente ao IRDR nº 54.699/2017. 2) Mantida a decisão de indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832470-39.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação que interposto pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante formula os seguintes requerimentos: “Seja conhecido e provido o presente recurso para modificar a decisão agravada, e, neste sentido, que seja reconhecida a boa-fé processual do recorrente na forma acima explanada, com o recebimento do recurso sem a necessidade de recolhimento do preparo, ou, que seja deferido o recolhimento das custas ao final da demanda consoante a 4ª tese do IRDR nº 0004884- 29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) Seja conhecido e provido o presente recurso, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau e, neste sentido, que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado, para que, com base em tais valores, seja aferido o quantum sucumbencial deferido no título executivo da Ação Coletiva Nº 14.440/2000.
Que, para a hipótese de o crédito do representado ainda se encontrar sob trâmite de liquidação, seja determinada a suspensão do feito até que se opere a aferição efetiva do quantum principal, para posteriormente instruir a presente execução autônoma do crédito sucumbencial, e assim, se conheça a parcela de direito do advogado.
Como pedido subsidiário, ante a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes, bem como a modulação dos efeitos da tese firmada, em sede de recurso e ausência do trânsito em julgado da decisão referente ao TEMA 1142, vimos requerer a reconsideração da decisão monocrática agravada para determinar o sobrestamento do andamento do presente feito até o julgamento definitivo do TEMA 1142, tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Em sendo assim, pugna o recorrente pela dispensa do recolhimento de custas nesta fase processual para que sejam pagas no final do processo, tal como definido no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017)”.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 27194072. É o que cabe relatar.
Inclua-se em pauta.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832470-39.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço deste Agravo Interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, o agravante se volta contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
De início, cabe esclarecer que o Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Procedimento de Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000 realizado em 26/07/2023, referente ao IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), por votação unânime, julgou procedente a revisão de tese, com a manutenção da 2ª tese e revisão das 1ª, 3ª e 4ª teses, de modo que a parte dispositiva do referido IRDR passou a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para negar provimento ao recurso de apelação proferi decisão cujos fundamentos transcrevo a seguir: “[…] De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem”.
As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator, primeiro porque reiterou as alegações suscitadas nas razões recursais da apelação, segundo porque a decisão agravada está de acordo com as teses revisadas no Procedimento de Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000.
Do mesmo modo, mantenho a decisão no que se refere ao indeferimento do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.309.081/MA (tema 1142), considerando que o STF afastou a pretensão de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 1.309.081 (Tema 1.142), quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, em 05.09.2022, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIRAGEM JURISPRUDENCIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODULAÇÃO.
ART. 927, § 3º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA: INOCORRÊNCIA. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC. 3.
Absoluta não configuração de decisão inovadora quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios que caracterizasse violação à segurança jurídica e à confiança legítima. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-25 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022).
Nesse ponto, cabe o destaque de que a suspensão dos processos que tratam da matéria posta nos autos é despicienda até mesmo pelo acolhimento e deferimento do Procedimento de Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000 no sentido de amoldar o posicionamento desta Corte ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (ARE 977.190 AgRg, 2ª Turma, DJe de23/11/2016).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 24 A 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/11/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:19
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 21:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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04/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CYNARA COSTA MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0832470-39.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
11/07/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CYNARA COSTA MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 13:27
Juntada de petição
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24/05/2023 13:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 16:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0832470-39.2016.8.10.0001 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) REQUERENTE: CYNARA COSTA MARANHAO - MA8417-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposta em face do Estado do Maranhão, indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida, ao defender que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, mas sim nos autos da ação principal, divergiu da interpretação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, além do entendimento firmado no IRDR nº 54.699/2017 e no RE nº 564.132, com Repercussão Geral.
Ao final, requer: i) que seja determinado o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.309.081; ii) após o trânsito em julgado, que seja aplicada a tese firmado no mencionado recurso, com a apreciação do mérito do cumprimento de sentença.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
02/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 12:50
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/11/2022 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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