TJMA - 0825486-09.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Juntada de petição
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DALMIR SANTOS NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:04
Juntada de termo
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16/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:17
Juntada de despacho
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0825486-09.2022.8.10.0040 Autor (a): ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A Ré (u): DALMIR SANTOS NASCIMENTO Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de DALMIR SANTOS NASCIMENTO.
Em seguida, sobreveio despacho em ID 81021175 determinando a diligência na localização do devedor e o devido recolhimento das custa iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição ID 81416705, a parte autora juntou apenas o recolhimento das custa iniciais e das diligências do Oficial de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que a presente ação não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento.
Segundo dispõe o art. 3° do Dec.
Lei 911/69, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
O fato de a mora ser ex re, isto é, decorrer automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não afasta a obrigação do Autor em comprovar a mora do devedor fiduciário, como determina o parágrafo 2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, seja através de protesto de título ou da notificação extrajudicial, consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ - é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora).
Consoante se afere dos autos, não foram atendidas as exigências legais no que tange a válida constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial não foi juntada aos autos.
Ocorre que a parte autora, apesar de devidamente intimada para que promovesse a juntada da notificação do demandado, não a fez, ensejando tal inércia em ausência de pressuposto processual de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando tal entendimento seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos nossos Tribunais Estaduais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. 2.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte a mora deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, desde que, neste último caso, reste comprovado que o devedor encontra-se em lugar incerto, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão. 4.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (EDcl no AgRg no Ag 1125417/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010).
Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Indeferimento da inicial - Notificação - Constituição em mora - Notificação do devedor não entregue em razão da não localização do endereço - Comprovação da mora inexistente - Requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - Art. 2o do Dec.lei 911/69 - Não é necessário, que o devedor receba pessoalmente a notificação a fim de comprovar a mora, mas é imprescindível que seja entregue no seu domicílio - Recurso improvido.
Constituição. (TJ/SP. 1488889320098260001 SP 0148888-93.2009.8.26.0001, Relator: Cristiano Ferreira Leite, Data de Julgamento: 07/02/2011, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69.
NÃO COMPROVADA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CDC 911 CONSTITUIÇÃO.
Muito embora não se exija a notificação pessoal do devedor, bastando que seja enviada ao endereço constante no contrato, no caso concreto, além de a correspondência não ter sido recebida, não consta nos autos qualquer prova de que o credor tenha esgotado todas as vias para sua localização.No caso concreto, igualmente, não demonstrada a intimação da devedora quanto ao encaminhamento do título a protesto.
Mora não... (TJ/RS *00.***.*58-79 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 22/06/2011, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2011) Em sendo assim, considerando que a constituição em mora é pressuposto processual da demanda de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo a extinção medida que se impõe.
Desta feita, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Imperatriz, 13 de dezembro de 2022 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família respondendo -
09/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 10:47
Juntada de termo
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09/05/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 10:49
Juntada de petição
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13/12/2022 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/12/2022 19:55
Conclusos para decisão
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09/12/2022 19:52
Juntada de termo
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29/11/2022 08:08
Juntada de petição
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22/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:03
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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