TJMA - 0803957-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) NÚMERO DO PROCESSO: 0803957-20.2023.8.10.0000 AUTOR: JAIME OLAVO APPEL Advogado: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA – MA13317-A 1º RÉU: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA 2º RÉU: SEBASTIÃO GOMES DE SOUSA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, ajuizada por Jaime Olavo Appel contra a sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA nos autos da Homologação de Acordo Extrajudicial n.º 0804203-36.2022.8.10.0037 nas quais figuraram como partes o Município de Grajaú e Sebastião Gomes de Sousa.
Alegou o requerente que a sentença impugnada diz respeito a homologação de acordo extrajudicial da doação de um imóvel localizado a margem esquerda no sentido de quem vai à cidade de Barra do Corda na BR-226; que a sentença recorrida transitou em julgado no dia 06/02/2023; que o direito de propriedade do referido imóvel está em litígio, de acordo com o processo de interdito proibitório n° 0002084-53-2013.8.10.0037 que tramita na 2ª Vara da Comarca de Grajaú – MA; que no referido processo foi concedida liminar para que a posse do bem ficasse com o autor, que foi confirmada no julgamento de agravo de instrumento; que o réu Sebastião Gomes se aproveitou da promoção dos juízes da Comarca de Grajaú, ludibriando a Justiça; que a doação do imóvel em questão se mostra irregular; que houve simulação de negócio prevista no § 1º, inciso I, do art. 167 do Código Civil; que a sentença partiu de premissa fática equivocada, já que considerou o réu Sebastião Gomes como proprietário imóvel doado, o que não é real; que o réu Sebastião litigou de má-fé, praticando ato atentatório à dignidade da Justiça, inclusive por ter descumprido decisão judicial em outro processo que trata do mesmo bem.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para “a fim de suspender os efeitos da sentença, a qual homologou a doação do imóvel realizada pelo sr.
SEBASTIAO GOMES DE SOUSA ao Município de Grajaú (imóvel este que será construída a sede da UEMA na respectiva cidade); Tal imóvel está em processo de litígio (interdito probatório n° 0002084-53.2013.8.10.0037) que tramitando na 2ª Vara da Comarca de Grajaú – MA, provando o alegado pelos documentais acostados aos autos”.
No mérito, pugnou pela “total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir r. sentença Id. 81458975, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de anular sentença homologatória de acordo extrajudicial, tendo em vista que o referido imóvel se encontra em litígio (interdito probatório n° 0002084- 53.2013.8.10.0037) que tramita na 2ª Vara da Comarca de Grajaú – MA; bem como possível termo de doação para a municipalidade de Grajaú”.
Requereu também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com documentos. É o relatório.
Decido.
Como visto, pretende o autor rescindir sentença que homologou acordo extrajudicial nos autos do processo nº. 0804203-36.2022.8.10.0037.
Tenho que a presente Ação Rescisória é via inadequada à pretensão do autor, considerando, que, na espécie, é cabível a interposição de ação anulatória, conforme disposição contida no § 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 966. […] § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A ação rescisória é cabível quando houver sentença de mérito, que faz coisa julgada material.
A sentença de homologação de acordo, por estar adstrita aos aspectos formais da transação, faz coisa julgada formal.
Nesse caso, cabível é a ação anulatória, que tem por finalidade desconstituir o ato processual, homologado judicialmente.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
Indeferimento da petição inicial.
Insurgência do autor.
Acolhimento.
Tratando-se de sentença homologatória, não há se falar em coisa julgada material, mas tão-somente coisa julgada formal, sendo incabível a ação rescisória, mas a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Ajuizamento da ação anulatória junto ao primeiro grau de jurisdição que não se mostrou incorreto.
Marcha processual que deve prosseguir.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10220457020208260554 SP 1022045-70.2020.8.26.0554, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
Pagamento de custas ao final.
Pedido de reconsideração.
Como sabido, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Em realidade, a agravante não se conforma com a decisão anteriormente proferida que autorizou o pagamento de custas ao final.
Ademais, a decisão que defere o pagamento de custas ao final não é recorrível por agravo de instrumento.
Interesse de agir.
Adequada a via eleita pelo agravante para anular os efeitos da sentença homologatória.
Hipótese em que, mesmo sendo considerada de mérito a sentença que homologa acordo celebrado entre as partes, é por via da anulatória, e não da rescisória, que a questão pode ser conhecida.
Decadência.
O prazo decadencial para a anulação do acordo homologado judicialmente é de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Prazo não implementado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*66-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018) (TJ-RS - AI: *00.***.*66-94 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AJUSTE FIRMADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 292, VI, DO CPC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Havendo cumulação de pedido, o valor da causa corresponde à soma dos valores pretendidos (art. 292, IV, do CPC).
II- Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, possível o ajuizamento de ação anulatória de sentença homologatória de acordo, pautada em vícios de vontade, dentre os quais o erro substancial previsto nos artigos 138 e 171 do CCB.
III- Ausente a prova de que a declaração de vontade manifestada no acordo homologado emanou de erro substancial, improcedente mostra-se o pedido anulatório da sentença que o homologou.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205664436001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021) Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, julgo extinta a presente Ação Rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo quem vista pedido do autor de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2023 21:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816613-06.2023.8.10.0001
Carlos Dino Penha
Adriano Botelho Martins
Advogado: Hugo Maciel Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 18:03
Processo nº 0800360-19.2023.8.10.0008
Eloides Carneiro de Abreu
Oi S.A.
Advogado: Natalia Rodrigues Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:40
Processo nº 0821198-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 10:28
Processo nº 0821198-48.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 07:39
Processo nº 0800298-74.2023.8.10.0138
Tibirica Vieira de Sousa Filho
Altevir Lima
Advogado: Wanderson Diego Aroucha Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2024 10:23