TJMA - 0814101-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
08/02/2024 10:37
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:13
Juntada de petição
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08/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814101-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA 7872-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENOS OLIVEIRA AGUIAR em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, que há omissão na sentença de ID.99128541 ao deixar de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, tal como alega ter requerido expressamente em sede de contestação.
Ao final, requer que seja sanada a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Intimada a se manifestar, a embargada em suas contrarrazões manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, Id. 103418063.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Verifica-se claramente que o embargante pretende no presente instrumento o reexame da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração, devendo o magistrado apenas manifestar-se quanto a possível omissão ou contradição no julgado, o que não é o caso dos autos, já que toda a matéria que o embargante entende como omissa, foi amplamente discutida na sentença ora atacada.
No tocante à omissão quanto à análise da gratuidade da justiça, verifica-se que não há provas que justifiquem a concessão de tal pedido, uma vez que o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes já demonstram a capacidade econômica do embargante em suportar com os ônus do processo, uma vez que este se disponibilizou a pagar as prestações do veículo, no valor de R$ 1.458,84 (mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ensejando desta forma, o indeferimento da justiça gratuita.
Logo, não existindo omissão nem contradição a ser sanada na decisão ora embargada, vez que todas as matérias arguidas foram analisadas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os presentes embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa.
Assim, pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, entretanto, NEGO-LHES provimento.
Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de novembro de 2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10 ª Vara Cível -
06/11/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:07
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814101-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da sentença, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve a presente DESPACHO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
04/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814101-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A SENTENÇA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ENOS OLIVEIRA AGUIAR, ambos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com ação de busca e apreensão, aduzindo o inadimplemento no pagamento das prestações avençadas no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirmou que foi objeto de alienação fiduciária o seguinte bem: VEÍCULO FIAT, modelo SIENA ATTRACTIV 1.0, chassi n.º 9BD19713NJ3340159, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa PTB1717, renavam *11.***.*35-93.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ID. 87785902), que foi devidamente cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID. 90123612).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 93193982).
Réplica (ID. 96660749).
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Relatado o essencial, decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O que se vê dos autos é que estão perfeitamente instruídos, assegurado o contraditório, de tal modo que é desnecessária maior dilação probatória.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e planilha indicativa do débito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas, salvo na hipótese de adimplemento substancial, que não é a hipótese, contudo.
In casu, o réu incorreu em mora a partir da parcela vencida em 27/09/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, convertendo-se em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolidando o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do montante das parcelas vencidas sem pagamento e vincendas, além das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:34
Juntada de petição
-
01/08/2023 03:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:19
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814101-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
12/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:08
Juntada de contestação
-
23/05/2023 08:23
Juntada de petição
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18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814101-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ENOS OLIVEIRA AGUIAR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
16/05/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ENOS OLIVEIRA AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 12:12
Juntada de diligência
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10/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 21:59
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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