TJMA - 0860291-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de juntada
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01/04/2025 14:19
Juntada de Certidão de juntada
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12/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:54
Juntada de Certidão de juntada
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04/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:36
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2024 15:19
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2024 11:28
Juntada de Carta precatória
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FREDERICO COSTA E SILVA em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:01
Juntada de Ofício
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04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão de juntada
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02/04/2024 13:35
Juntada de protocolo
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04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:36
Juntada de termo
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22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:25
Juntada de despacho
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09/10/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/10/2023 08:30
Juntada de termo
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06/10/2023 12:40
Juntada de petição
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26/09/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 22:30
em cooperação judiciária
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de RAMIRO DOS REIS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de RAMIRO DOS REIS SILVA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:07
Juntada de termo
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18/05/2023 09:56
Juntada de apelação
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18/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0860291-42.2021.8.10.0001 VÍTIMA: RAMIRO DOS REIS SILVA RÉU: YURI AURELIO SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147, CAPUT, DO CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
No caso em tela, apura-se a suposta prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) por YURI AURELIO SILVA, em face de RAMIRO DOS REIS SILVA, em 20 de setembro de 2021, nas dependências da empresa CITELUM, situada na Av.
São Luís Rei de França, Bairro Turu, nesta capital.
Ao ID 60117500, em sede de audiência preliminar, restou inexitosa a composição civil dos danos.
Ao ID 59951789, certidão de antecedentes criminais do réu.
Ao ID 71035669, com a impossibilidade de oferecimento de proposta de transação penal, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, sustentando a caracterização do delito constante no art. 147 do CPB.
Segundo a exordial acusatória: […] no interior da empresa CITELUM, localizada na Avenida São Luís Rei de França, bairro Turu, nesta Capital, o denunciado YURI AURELIO SILVA, dolosamente, ameaçou a vítima Ramiro dos Reis Silva, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja, morte.
Segundo restou apurado, YURI AURELIO SILVA é atual companheiro da ex-mulher de Ramiro dos Reis Silva, em razão disso, originaram-se desentendimentos entre os dois.
Ato contínuo, na data dos fatos, o denunciado Yuri se deslocou até o trabalho do ofendido Ramiro e afirmou às pessoas que estavam no local que: “iria dar um tiro no dono do carro branco (que pertence a Yuri) e que era para respeitar cara de homem”.
Após ser informado do crime por seus colegas de trabalho, a vítima registrou a ocorrência em sede policial.
Ouvido em sede policial, o denunciado negou a imputação, afirmou que jamais ameaçaria qualquer pessoa.
Citado, apresentou defesa prévia no dia 05/09/2022, em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procedeu, ainda, ao recebimento da denúncia e à oitiva das testemunhas RAMIRO DOS REIS SILVA (vítima) e GIL JEFFERSON JANSEN SANTOS (ID 75478953).
Ao ID 76764110 e ss., a vítima fez juntar aos autos mídia das câmeras de segurança do local do fato.
Ao ID 78275332, nova audiência de instrução e julgamento, quando se ouviu a testemunha HASLLER FERREIRA BRITO e se interrogou o réu.
Aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais, o Ministério Público o fez ao ID 79553204, pugnando pela condenação do réu às penas do art. 147, CPB.
Por seu turno, a defesa, ao ID 80213247, requereu a absolvição de YURI AURELIO SILVA, sustentando a atipicidade da conduta por ele praticada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares ou incidentais pendentes de análise, bem como foram observadas as disposições do devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há nulidade a sanar nem irregularidades a suprir, passando, assim, à análise do mérito.
A denúncia imputa ao réu a prática do crime de ameaça, descrito no art. 147, caput, do Código Penal, sobre o qual é oportuno tecer algumas considerações.
Para a configuração do referido tipo penal, faz-se necessário que o agente, por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
Ainda, a promessa deve ser real, concreta e séria.
A consumação, por seu turno, se dá no momento em que a vítima toma ciência da ameaça.
Por se tratar de crime formal e de execução livre, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que não é necessária a efetivação da ameaça, nem mesmo a real intimidação no caso concreto, bastando que o agente tenha a intenção de intimidar a vítima e que sua ameça possua potencial para causar medo no cidadão comum.
Nesse sentindo, destacam-se o HC nº. 372.327/RS; o REsp 1.775.783-MG; o REsp 1.804.953; e o AgRg nos Edcl no HC nº. 674.675-SP, cuja ementa se reproduz abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.3.
Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.4.
Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Grifou-se.
Feitas essas considerações, passa-se, então, à análise dos elementos de autoria e materialidade delitivas constantes dos autos.
Verifica-se que ambas restaram consubstanciadas no Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 58319606), nos depoimentos prestados em solo policial (ID 68368314), na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, conforme mídias anexas aos IDs 75481518 e ss.; e 76764110 e ss., bem como pela prova documental (ID 76764110 e ss.), senão vejamos: A vítima RAMIRO DOS REIS SILVA, arrolada pelo Ministério Público, relatou em juízo que ao chegar em seu local de trabalho, foi informada por seus colegas sobre a presença de um homem que o procurou e afirmou que "daria um tiro em sua cara".
Posteriormente, ao analisar as imagens do circuito interno de segurança, constatou se tratar do réu, que, na época dos fatos, mantinha um relacionamento com sua ex-esposa.
Além da semelhança física, a vítima identificou o veículo do réu, um Volkswagen Voyage branco, nas imagens.
Após o ocorrido, chegou a confrontar o réu e perguntar se ele realmente pretendia atentar contra sua vida.
Afirmou ter se sentido ameaçada, considerando o réu uma pessoa violenta, uma vez que o denunciado causou tumulto em duas ocasiões distintas em seu local de trabalho, o que teria resultado em sua demissão.
Em seu depoimento em juízo, a testemunha GIL JEFFERSON JANSEN SANTOS relatou que se encontrava nas dependências da empresa no momento em que o réu chegou ao portão e ordenou que fosse avisado “ao rapaz do carro branco que iria dar um tiro na cara dele, para ele respeitar cara de homem”.
A testemunha deduziu que se tratava da vítima, uma vez que era a única pessoa na empresa que possuía um veículo com a referida característica.
Informou que a vítima, por sua vez, teve acesso às imagens da câmera de segurança e identificou o denunciado como autor das ameaças.
A testemunha HASLLER FERREIRA BRITO, colega de trabalho de vítima, indicou que, no dia dos fatos, estava na área de vivência da empresa quando o réu chegou procurando pelo dono do carro HB20 branco, dizendo que “daria um tiro na cara dele, para que ele o respeitasse e não mexesse com mulher dos outros”.
Informou que o denunciado chegou a falar o nome da vítima e que não levou aquilo como brincadeira.
Por fim, ao ser interrogado, o réu YURI AURELIO SILVA negou veementemente as acusações descritas na denúncia.
Segundo ele, a vítima o perseguia constantemente e já teria chegado a jogar um caminhão – de propriedade da empresa em que trabalhava – em sua direção.
O réu ainda afirmou que a vítima o desafiava frequentemente para brigar ou fazia provocações.
Em relação ao dia do fato, o denunciado disse que foi à empresa apenas para comunicar que a vítima havia jogado o caminhão em cima de seu carro.
Ao chegar lá, viu os colegas da vítima em horário de almoço e perguntou nominalmente por "RAMIRO", negando que tenha feito qualquer ameaça.
Pois bem.
Apesar da negativa sustentada pelo réu, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas guardam unidade de sentido, sugerindo uma alta verossimilhança dos fatos narrados.
Nesse sentido, relataram de forma clara e concisa a dinâmica da situação, tendo ambas presenciado o momento em que o réu se dirigiu ao local do crime e irrogou ameaças, corroborando com as informações apresentadas pela vítima.
Destaca-se que a verossimilhança dos depoimentos é reforçada pelo fato de que as testemunhas foram ouvidas separadamente, inclusive em dias diferentes, o que dificulta a possibilidade de uma suposta combinação de versões.
Além da prova testemunhal, ao ID 76764110 e ss., foram juntados aos autos vídeos das câmeras de segurança da empresa CITELUM, que robustecem as informações prestadas pelas testemunhas.
Nas imagens, é possível observar claramente o réu estacionando seu veículo de modelo Volkswagen Voyage em frente ao local do crime, dirigindo-se ao portão da empresa e gesticulando de forma veemente às pessoas que estavam no interior do estabelecimento.
Os vídeos apresentam boa qualidade e ângulos diferentes, permitindo a identificação do réu, o que reforça, ainda mais, a credibilidade dos fatos apresentados.
De outro quadrante, deve ser rejeitada a tese de atipicidade levantada pela defesa.
De acordo com as alegações finais (ID 80213247), uma suposta provocação da vítima ao denunciado poderia indicar a ausência de temor por parte daquela, o que, por sua vez, resultaria na atipicidade da conduta imputada ao réu.
Como visto linhas alhures, é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que, para a configuração do delito de ameaça (art. 147 do CPB), é dispensado o real temor da vítima (STJ, HC nº. 372.327/RS; REsp 1.775.783-MG; REsp 1.804.953; e AgRg nos Edcl no HC nº. 674.675-SP).
Assim, ainda que a ameaça de efetuar disparo de arma de fogo no rosto da vítima não lhe causasse temor, restariam contempladas todas as elementares do tipo penal em questão.
Todavia, conforme depoimento em juízo, RAMIRO DOS REIS SILVA afirmou que efetivamente se sentiu ameaçado, por considerar o sentenciando uma pessoa violenta.
Destarte, conclui-se que o acervo probatório é amplo, robusto e convincente, sendo inegável a prática do delito de ameaça imputada ao réu, revelando-se necessária a aplicação das penas correspondentes.
Ante o exposto, considerando tudo quanto foi argumentado e o mais que dos autos consta, firme na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal esposada na denúncia ministerial, condenando o réu YURI AURELIO SILVA como incurso nas penas do art. 147, caput (ameaça), do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, seguindo o método trifásico adotado no art. 68 do CPB: A culpabilidade foi normal à espécie, não havendo o que se valorar negativamente; no que toca aos antecedentes criminais, embora existente registro de condenação criminal, verifica-se que esta não passou em julgado.
Além disso, tanto a data do crime, quanto a data da sentença são posteriores aos fatos presentes, pelo que deixo de proceder ao agravamento da pena-base, me abstendo de fazer qualquer valoração negativa; no tocante à conduta social, poucos elementos foram colhidos durante o processo, nada havendo a ser considerado; inexistem dados suficientes nos autos para valorar a personalidade do agente; o motivo do delito é ínsito ao próprio tipo penal, não havendo o que valorar; as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o réu se dirigiu ao local de trabalho da vítima, em horário de expediente, ali causando tumulto e constrangendo terceiros que nada tinham a ver com a situação; as consequências extrapenais não merecem valorização negativa; nada há a valorar em relação ao comportamento da vítima.
Verificando, então, a inexistência de uma circunstância judicial negativa, estabeleço a PENA-BASE em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Da mesma forma, não se vislumbram quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual estabeleço como definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (UM) MÊS E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (art. 33, §2º, ‘b’, CP), em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, §1º, alínea “c”, CP).
Em consulta ao sistema SIISP, verificou-se que o réu, atualmente, encontra-se cumprindo pena na UPROS – Rosário, no regime semiaberto, decorrente de condenação no bojo do processo nº. 0800460-75.2022.8.10.0115.
Assim, considerando a manifesta incompatibilidade de cumprimento simultâneo entre as penas privativa de liberdade e eventual restritiva de direitos, deixo de operar a substituição da pena de que trata o art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, ínsita no art. 77 do mesmo diploma, devendo as reprimendas serem unificadas pelo juízo da execução (STJ, AgRg no Ag em Resp. nº 1.880.437-SE)1.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.605/98, ante a inexistência, nos autos, de apuração pecuniária do dano.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às seguintes medidas: 1) registre-se no InfoDip a condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da CF/88 c/c art. 71, §2º do Código Eleitoral); 2) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado, fornecendo informações sobre o julgamento deste processo; 3) encaminhem-se, via Sistema Hermes – Malote Digital, as peças necessárias à 2ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, nos moldes previstos no art. 1º da Resolução 113 do CNJ, para fins de processamento da execução; 4) no tocante às custas processuais, providencie-se, conforme determinado no art. 26 e §§ da Lei Estadual nº 9.109/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º JECRIM 1AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. […] .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas.
Nesses casos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em sanção privativa de liberdade, unificando-se as reprimendas, nos termos dos arts. 181 e 111 da Lei de Execução Penal, respectivamente, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal (ut, HC 400.480/RS, Rei.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/9/2017).3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1880437/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
RM -
16/05/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 08:20
Desentranhado o documento
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16/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:30
Juntada de petição
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11/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:07
Juntada de termo
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23/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:16
Juntada de petição
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08/11/2022 12:04
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/11/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:35
Juntada de petição
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24/10/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2022 23:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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23/10/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:59
Juntada de diligência
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27/09/2022 15:16
Mandado devolvido dependência
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27/09/2022 15:16
Juntada de diligência
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24/09/2022 19:00
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2022 19:00
Juntada de diligência
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23/09/2022 11:49
Juntada de protocolo
-
23/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 10:19
Juntada de Ofício
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22/09/2022 15:56
Juntada de Certidão de juntada
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20/09/2022 10:10
Juntada de Certidão de juntada
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09/09/2022 07:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/09/2022 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2022 11:15 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:18
Juntada de diligência
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02/09/2022 11:13
Juntada de protocolo
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02/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
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02/09/2022 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 10:37
Juntada de mandado
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02/09/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 11:15 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/09/2022 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 18:13
Juntada de diligência
-
24/08/2022 11:14
Juntada de protocolo
-
24/08/2022 10:56
Juntada de Ofício
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24/08/2022 08:40
Juntada de protocolo
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23/08/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:16
Juntada de diligência
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23/08/2022 15:13
Juntada de Carta precatória
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23/08/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:54
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 15:28
Juntada de petição
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02/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:59
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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27/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:29
Conclusos para despacho
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11/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:34
Juntada de denúncia
-
08/06/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:25
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:01
Juntada de protocolo
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:53
Juntada de petição
-
22/02/2022 09:23
Decorrido prazo de YURI AURELIO SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:23
Decorrido prazo de RAMIRO DOS REIS SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 15:25
Audiência Preliminar realizada para 02/02/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
07/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/01/2022 11:05
Juntada de petição
-
14/01/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 15:02
Audiência Preliminar designada para 02/02/2022 11:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
31/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:53
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 14:53
Recebida a denúncia contra réu
-
16/12/2021 14:50
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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