TJMA - 0809942-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/11/2023 17:35
Juntada de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809942-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIEL PAIXAO SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ADESÃO AO PGCE.
DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão monocrática que, no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau no cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela agravante, manteve a decisão que indeferiu o pedido de implantação de percentual referente à diferença de conversão de URV, em razão da reestruturação remuneratória da carreira dos agravantes. 2.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira dos servidores por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu o agravante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/08/2012. 4.
Agravo de Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF e KLEBER COSTA CARVALHO.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
31/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:20
Conhecido o recurso de GABRIEL PAIXAO SILVA - CPF: *80.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
05/10/2023 07:42
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/09/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
03/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809942-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIEL PAIXAO SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB: MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2° c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/08/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 19:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809942-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIEL PAIXAO SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OABMA 765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Paixão Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que determinou a limitação do pagamento das verbas relacionadas à diferença de URV, na remuneração do exequente (agravante), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva.
Inconformada, a parte exequente sustenta em seu agravo a impossibilidade de limitação temporal da implantação dos percentuais relativos ao URV, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a adesão expressa ao PGCE da Lei Estadual nº 9.664/2012, através da assinatura do termo de adesão.
Sustenta, ademais, que a reestruturação promovida pela lei estadual não possui força para impedir a implantação dos percentuais relativos ao URV, já que a ação transitou em julgado em 2008, e a legislação estadual foi publicada em 2012.
Por esse motivo, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata implantação dos percentuais relativos ao URV nos seus vencimentos, de acordo com os valores estabelecidos na liquidação de sentença transitada em julgado, oriunda da ação coletiva processada nos autos de nº 6542/2005.
Pugna, ainda, pela determinação de destaque dos honorários contratuais, tendo em vista a omissão do juízo de primeiro grau.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de seu interesse no feito.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar de forma monocrática a matéria.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão agravada que determinou o pagamento das diferenças salariais relativas ao URV, limitada à publicação do Plano de Cargos e Salários aprovado pela Lei Estadual nº 9.664/2012.
Bem examinando o caso, vejo que o recurso não pode ser provido.
A decisão recorrida, ao promover a limitação temporal questionada, seguiu entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, o juízo a quo agiu de acordo com o posicionamento exarado pelo STF em sede de repercussão geral, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Realço, por oportuno, que esse posicionamento não cuida de violação à coisa julgada, mas de adequação do título exequendo à situação da parte que busca a sua satisfação.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do agravante por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012.
A adesão do servidor a tal plano, com efeitos a partir de 01/08/2012, está retratada no bojo do histórico funcional acostado aos autos originais, documento público que possui presunção de veracidade não desconstituída pelo agravante, e que mostra a substancial alteração de seus vencimentos.
Assim, conforme já apontado, observa-se que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012) – ao qual anuiu expressamente o servidor agravante, conforme comprova histórico juntado pelo estado no ID nº 49037264 dos autos originais, com efeitos a partir de 01/08/2012 – inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pela parte requerente.
Destaco que o cotejo de sua remuneração - estampada nos citados históricos funcionais e fichas financeiras, com a tabela da estrutura remuneratória implementada pelo PGCE torna isenta de dúvidas a ocorrência de adesão do servidor ao aludido plano.
Pensar de modo diverso, exigindo-se a juntada do respectivo termo de adesão devidamente assinado pelo agravante, a fim de demonstrar sua concordância expressa ao novel plano de cargos elaborado pelo Estado do Maranhão, contrariaria o princípio da boa-fé administrativa, já que o agravante, desde o enquadramento na nova legislação ocorrido no pretérito ano de 2012, percebe seus vencimentos com os respectivos acréscimos promovidos pela Lei 9.664/2012, ou seja, por mais de 10 (dez) anos vem se beneficiando das regras e remunerações implementadas pela lei, sem que tenha impugnado durante todo esse tempo sua inserção na carreira reestruturada.
Assim, é forçoso reconhecer que não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV, haja vista a edição de lei estadual que reestruturou a carreira do exequente e contemplou, portanto, as diferenças remuneratórias perseguidas na execução.
Dito de outro modo, a obrigação de fazer de implantação dos percentuais apurados em sede de liquidação de sentença, já foi levada a efeito desde a edição da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Outro não é o entendimento dessa Primeira Câmara: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DO SERVIDOR À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR EVENTUAL DIREITO AO RECEBIMENTO DE RETROATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente, com efeitos a partir de 01/12/2012. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de dezembro de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
In casu, considerando que a servidora aderiu ao PGCE e com isso renunciou ao direito de implantação objeto desta demanda em função da reestruturação na carreira, tem-se a ocorrência de: a) causa extintiva da obrigação de fazer (implantar o índice de URV), nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12; b) Causa modificativa da obrigação de pagar (as diferenças remuneratórias pretéritas), também nos termos do referido art. 36, §3º, Lei 9.664/12, sendo devidas apenas as diferenças pretéritas do período compreendido entre os cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação coletiva até adesão ao PGCE. 5.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 0810166-39.2022.8.10.0000, TJMA, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 17/02/2023) Inexistente, portanto, base jurídica para o provimento do presente agravo de instrumento.
Por oportuno, deixo de analisar a matéria relativa ao destaque dos honorários contratuais, eis que tal pleito deve ser analisado pelo juízo a quo no momento de eventual determinação de pagamento, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ressaltando a impossibilidade de destaque das verbas contratuais, a fim de burlar a regra de pagamento por meio de precatório, de modo que não se admite o fracionamento desses valores com o pagamento do principal por meio de precatório e dos honorários contratuais por meio de requisição de pequeno valor: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Honorários advocatícios contratuais. 4. É vedado o destaque dos honorários contratuais do valor principal da condenação.
Levantamento dos valores pelo causídico.
Impossibilidade.
Relação contratual entre advogado e cliente que não vincula a Fazenda Pública. 5.
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 1395901 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023) PROCESSUAL CIVIL.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REQUISIÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Assentou a jurisprudência do STJ que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015).
Esse entendimento foi adotado pelas duas Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ ao apreciar idêntica controvérsia recentemente. 2.
Todavia, no caso em apreço, não há informação de que houve juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou RPV.
Desse modo, é necessário revolver matéria de fato para rever as conclusões colacionadas no acórdão recorrido, inviabilizado à luz dos ditames da Súmula 7/STJ. 3.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor da análise probatória.
E, se o exame da violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor.
Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2.
Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3.
No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, do CPC, deixo de encaminhar os autos à Primeira Câmara de Direito Público e, de forma monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter intocada a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
30/06/2023 16:33
Juntada de malote digital
-
30/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 07:16
Conhecido o recurso de GABRIEL PAIXAO SILVA - CPF: *80.***.*26-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/06/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2023 14:26
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809942-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GABRIEL PAIXAO SILVA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB: MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL PAIXÃO SILVA em face de decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que decidiu impugnação a cumprimento de sentença, determinando a atualização dos cálculos com base nos valores por ela estabelecidos.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, especialmente em razão de se confundir com o mérito da impugnação apresentada pelo executado, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado e de manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Isso posto, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
09/05/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800795-93.2023.8.10.0007
Francisco Nilson Nascimento de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:56
Processo nº 0800606-39.2021.8.10.0152
Josue Dias de Sousa
Gianny Kaue Soares Monteiro
Advogado: Rubijefson Gentil Pedrosa Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 00:27
Processo nº 0809733-75.2023.8.10.0040
Jorlandia Morais Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Elizangela Pimentel dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 11:22
Processo nº 0800614-57.2023.8.10.0148
Maria Raimunda Silva Sousa
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 11:20
Processo nº 0800362-70.2019.8.10.0091
Silveria Lima Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2019 16:00