TJMA - 0800391-61.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDIO DUARTE COSTA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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30/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:33
Juntada de petição
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16/01/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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27/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:10
Juntada de petição
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19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n.º 0800391-61.2023.8.10.0130 D E S P A C H O INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, inicialmente, manifestar-se acerca da petição de Id 95296638 e anexo, bem como documento de Id 95774901.
Caso entenda pela dilação probatória, indicar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória.
Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUE, no mesmo prazo, as provas que ainda deseja produzir, justificando sua finalidade.
Por fim, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, ou caso desnecessária a produção de demais provas, para proferir sentença.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
14/11/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:29
Juntada de petição
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22/06/2023 18:15
Juntada de petição
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19/06/2023 15:23
Juntada de petição
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12/06/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA FONSECA COSTA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800391-61.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde narra a parte autora, em síntese, que faz jus à redução de jornada de trabalho em sala de aula, uma vez que preenche os requisitos dispostos em lei municipal.
Alega que requereu administrativamente a referida redução, no entanto fora negada pelo Município, uma vez que este já goza de redução de jornada decorrente da Lei Federal nº 11.738/2008.
Requer liminarmente a redução da sua jornada em 20%, nos termos do art. 18 da Lei Municipal 008/2009.
Juntou documentos à exordial. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, verifico pelo menos neste primeiro momento, a verossimilhança das alegações iniciais, já que a parte autora junta aos autos, documentos suficientes a comprovar os requisitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme documentos de Id 88837171, indicando o seu provimento efetivo como professor, bem como o seu termo de posse em 22/02/2002, obedecendo assim ao requisito de 20 (vinte) anos de docência, sendo o requerimento formulado pelo autor em seu 21º ano.
Verifico também que pelo documento de identidade juntado aos autos sob o Id 88840730, o autor possui 53 (cinquenta e três) anos, cumprindo também com a outra exigência disposta em Lei.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o Requerente seja prejudicado com uma carga horária além do que é seu de direito, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que o município requerido que adote as providências necessárias para reduzir, no prazo de 15 (quinze) dias, a carga horária semanal do Requerente em 20% (vinte por cento), sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, observando que este tipo de demanda não pode mais ser objeto de conciliação, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DEIXO de designar dia para a realização de audiência de conciliação prévia e, por conseguinte, DETERMINO A CITAÇÃO da parte requerida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, contados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, sob a pena de revelia.
Com a resposta, INTIME-SE o autor para réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
08/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 16:42
Juntada de petição
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10/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:06
Juntada de petição
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31/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 06:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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