TJMA - 0803810-08.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/01/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 11:46
Homologada a Transação
-
07/01/2025 04:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/12/2024 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/12/2024 09:50
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:39
Juntada de petição
-
06/12/2024 10:47
Juntada de petição
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
03/03/2024 23:05
Juntada de petição
-
15/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:33
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Juntada de petição
-
23/01/2024 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/01/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 20:12
Juntada de termo
-
03/01/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803810-08.2023.8.10.0060 RECORRENTE: Maria Lúcia Costa dos Santos ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB-MA 22.283) RECORRIDO: Banco PAN S/A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB-PE 23.255) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 01 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
30/11/2023 17:15
Juntada de recurso especial (213)
-
09/11/2023 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803810-08.2023.8.10.0060 APELANTE: Maria Lúcia Costa dos Santos ADVOGADA: Ana Karolina Araújo Marques (OAB MA 22.283) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DANO MORAL PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Sendo incontroversa a nulidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado e, não tendo o Banco Apelado se insurgido contra a sentença vergastada, passo ao exame das questões postas em apelação, quais sejam: possibilidade de devolução em dobro das parcelas descontadas, majoração do valor do dano moral e a não compensação do valor creditado em favor da parte.
II.
Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
Isso porque a Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação, apenas não reconhece a sua forma válida.
Além disso, firmou o contrato na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a sua própria filha, além de contar com a sua digital que, sequer, foi objeto de impugnação.
Tais circunstâncias permitem presumir que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro.
Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução simples dos valores descontados.
III.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Quanto a compensação determinada pelo magistrado de base, entendo que deve ser mantida, pois visa evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, cabia a parte colaborar com a justiça e apresentar seu extrato bancário comprovando que não recebeu o valor contratado, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
V.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803810-08.2023.8.10.0060, em que figura como Apelante Maria Lúcia Costa dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Costa dos Santos inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a Apelante alega que não reconhece a forma válida do empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário tombado sob o nº 320400585-8, no valor de R$ 795,33 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Em sua contestação o Banco PAN S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos cópia do contrato, bem como documentos pessoais da parte e de suas testemunhas (id 28456554).
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais reconhecendo a ilegalidade da contratação por entender que o Banco não tomou as cautelas devidas para contratação com pessoa analfabeta.
Condenou o Banco ao pagamento de dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixou, contudo, de condenar o Banco em devolução em dobro dos valores descontados, determinando, ainda, a compensação dos valores recebidos em sua conta-corrente.
Inconformada com o desfecho a Apelante interpôs recurso defendendo a condenação do Banco na devolução dobrada dos valores descontados, assim como na majoração do valor atribuído ao dano moral.
Defendeu, ainda, o não cabimento da compensação do valor creditado em sua conta.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 28456571.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
Sendo incontroversa a nulidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado e, não tendo o Banco Apelado se insurgido contra a sentença vergastada, passo ao exame das questões postas em apelação, quais sejam: possibilidade de devolução em dobro das parcelas descontadas, majoração do dano moral e a não compensação do valor creditado em favor da parte.
Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável.
Isso porque a Apelante afirma em sua inicial que realizou a contratação, apenas não reconhece a sua forma válida.
Além disso, firmou o contrato na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a sua própria filha, além de contar com a sua digital que, sequer, foi objeto de impugnação.
Tais circunstâncias permitem presumir que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro.
Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução simples dos valores descontados.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser mantido, estando condizente com o caso concreto, especialmente pela demora na busca da reparação (cinco anos).
Afinal, a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018).
A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia.
No caso, a lesão sofrida ocorreu em 2018 e a Apelante ajuizou a ação apenas em 2023, cinco anos após o início dos descontos o que, a meu ver, representa fator influente para a fixação do quantum de forma prudente.
Quanto a compensação determinada pelo magistrado de base, entendo que deve ser mantida, pois visa evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, cabia a parte colaborar com a justiça e apresentar seu extrato bancário comprovando que não recebeu o valor contratado, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Ao exposto e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:54
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*32-47 (APELANTE) e não-provido
-
02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:13
Juntada de petição
-
12/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/10/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 15:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
30/08/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801021-02.2023.8.10.0039
Artur Carvalho de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 08:30
Processo nº 0802489-42.2022.8.10.0069
Raimundo Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 07:22
Processo nº 0809518-02.2023.8.10.0040
Maria Divina Sampaio
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 08:22
Processo nº 0827927-46.2023.8.10.0001
Monumental Consultoria Imobiliaria LTDA ...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2025 15:57
Processo nº 0827927-46.2023.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Monumental Consultoria Imobiliaria LTDA ...
Advogado: Maria Ynelma Barros Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 18:09