TJMA - 0815143-21.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:22
Baixa Definitiva
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20/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/09/2023 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual: Início dia 15 de agosto de 2023 e fim dia 22 de agosto 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0815143-21.2021.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): LETÍCIA ANDRYELE DA COSTA TÔRRES (OAB/MA 17.222) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): NÃO INFORMADO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 321 DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que indeferiu a inicial sob o fundamento de que a parte autora intentou várias ações que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados contra a mesma instituição financeira, violando a boa-fé.
II.
Sucede que o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
III.
No caso dos autos, a parte autora discute a validade de contrato distinto dos contratos objeto das ações outrora intentadas, não havendo identidade em relação a causa de pedir.
IV.
De toda sorte, ainda que a causa de pedir fosse a mesma, a consequência prevista no §1º do art. 55 é a reunião dos processos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
V.
Além disso, eventual abuso do direito de ação deve ser punido por meio dos instrumentos legais previstos no CPC, a exemplo da multa por litigância de má-fé.
VI.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:39
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*55-10 (REQUERENTE) e provido
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22/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 08:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0815143-21.2021.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): LETÍCIA ANDRYELE DA COSTA TÔRRES (OAB/MA 17.222) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): NÃO INFORMADO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/05/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2022 12:48
Recebidos os autos
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08/05/2022 12:48
Conclusos para decisão
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08/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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