TJMA - 0801950-08.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:25
Processo Desarquivado
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10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:23
Juntada de petição
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17/11/2023 14:30
Arquivado Provisoriamente
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17/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:25
Desentranhado o documento
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17/11/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/11/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/11/2023 12:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2023 17:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ANATIELY LOPES NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 10:27
Homologado o pedido
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02/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:10
Juntada de petição
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31/07/2023 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2023 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:41
Juntada de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801950-08.2022.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): ANATIELY LOPES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por, ANATIELY LOPES NASCIMENTO, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com esteio em acordo homologado, nos termos da petição de id 76928150 - Sentença, que lhe garantiu o benefício benefício auxílio doença previdenciário, com DIB na da data de 17/03/2022, instituidora do benefício.
Em relação ao cálculos, os juros e correção monetária determinou-se a atualização de valores até o seu efetivo pagamento será feita pelo índice IPCA-E, ficando excluída a incidência de quaisquer outros juros moratórios ou compensatórios.
Apresentada planilha do crédito às fls. de ID 83110644 - Documento Diverso (ANATIELY LOPES NASCIMENTO calculos) no valor de R$ 14.867,12 (Quatorze mil oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos) (atualizado até 1/01/2023).
Intimado para impugnar a execução, o INSS manifestou-se, e no sentido de não se opor ao cálculo apresentado pela parte autora/contadoria judicia. (ID 91846306 - Petição) Decido.
Inicialmente, em que pese a ausência de impugnação do INSS, verifico a presença de questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, que impedem a homologação dos cálculos.
No que toca à correção monetária e juros de mora, é cediço que a fixação de juros de mora e correção monetária nas condenações contra o INSS, fixou-se o seguinte: (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice do IPCA-E.
Assim sendo, analisando agora novamente a planilha de cálculos do(a) exequente(s)/impugnado(s), verifica-se que os parâmetros fixados quanto aos juros de mora e correção monetária foram devidamente observados, no entanto o que diz respeito aos valores devidos, observa-se que a data de 01/09/2022, no valor de 1.212,00 ( um mil duzentos e doze reais) encontra-se repetido, alterando o resultado do valor devido.
Portanto, percebe-se que os cálculos não observaram os parâmetros fixados.
Outrossim, determino que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o índice IPCA-E e a retirada do mês 01/09/2022, valor de R$ 1.218,41 (um mil duzentos e doze reais), que se encontra duplicado indevidamente na planilha de cálculos.
Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos do exequente pelas razões acima indicadas, determinando que, sejam observadas os índices de correção monetária e juros fixados e valores dos meses devidos.
Intime-se o exequente para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
15/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:45
Juntada de petição
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801950-08.2022.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): ANATIELY LOPES NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por, ANATIELY LOPES NASCIMENTO, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com esteio em acordo homologado, nos termos da petição de id 76928150 - Sentença, que lhe garantiu o benefício benefício auxílio doença previdenciário, com DIB na da data de 17/03/2022, instituidora do benefício.
Em relação ao cálculos, os juros e correção monetária determinou-se a atualização de valores até o seu efetivo pagamento será feita pelo índice IPCA-E, ficando excluída a incidência de quaisquer outros juros moratórios ou compensatórios.
Apresentada planilha do crédito às fls. de ID 83110644 - Documento Diverso (ANATIELY LOPES NASCIMENTO calculos) no valor de R$ 14.867,12 (Quatorze mil oitocentos e sessenta e sete reais e doze centavos) (atualizado até 1/01/2023).
Intimado para impugnar a execução, o INSS manifestou-se, e no sentido de não se opor ao cálculo apresentado pela parte autora/contadoria judicia. (ID 91846306 - Petição) Decido.
Inicialmente, em que pese a ausência de impugnação do INSS, verifico a presença de questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, que impedem a homologação dos cálculos.
No que toca à correção monetária e juros de mora, é cediço que a fixação de juros de mora e correção monetária nas condenações contra o INSS, fixou-se o seguinte: (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice do IPCA-E.
Assim sendo, analisando agora novamente a planilha de cálculos do(a) exequente(s)/impugnado(s), verifica-se que os parâmetros fixados quanto aos juros de mora e correção monetária foram devidamente observados, no entanto o que diz respeito aos valores devidos, observa-se que a data de 01/09/2022, no valor de 1.212,00 ( um mil duzentos e doze reais) encontra-se repetido, alterando o resultado do valor devido.
Portanto, percebe-se que os cálculos não observaram os parâmetros fixados.
Outrossim, determino que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o índice IPCA-E e a retirada do mês 01/09/2022, valor de R$ 1.218,41 (um mil duzentos e doze reais), que se encontra duplicado indevidamente na planilha de cálculos.
Diante do exposto, deixo de homologar os cálculos do exequente pelas razões acima indicadas, determinando que, sejam observadas os índices de correção monetária e juros fixados e valores dos meses devidos.
Intime-se o exequente para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Corda, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
17/05/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:54
Decisão ou despacho de não homologação
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10/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:21
Juntada de petição
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18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/01/2023 10:29
Juntada de petição
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18/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:45
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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07/10/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:26
Homologada a Transação
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23/09/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:27
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:22
Juntada de petição
-
05/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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