TJMA - 0804951-43.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:25
Juntada de petição
-
04/09/2025 17:24
Juntada de petição
-
02/09/2025 20:06
Juntada de petição
-
21/08/2025 09:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804951-43.2023.8.10.0034 Autor(a): MARIA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Ré(u): SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Intime-se a exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários da conta informada no ID nº 91617883, referente ao período compreendido entre setembro de 2019 e outubro de 2023.
Intime-se o executado para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o pedido do perito de ID nº 131919580.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:33
Juntada de termo
-
14/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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29/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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07/03/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:09
Outras Decisões
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15/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:58
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
30/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:43
Juntada de termo
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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12/01/2025 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:34
Juntada de petição
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16/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:02
Juntada de petição
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26/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:53
Juntada de petição
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16/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:34
Juntada de termo
-
16/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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14/10/2024 12:57
Juntada de termo
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19/09/2024 04:33
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 17:26
Juntada de termo
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27/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:02
Juntada de termo
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05/04/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:18
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:20
Juntada de petição
-
21/03/2024 12:21
Juntada de termo
-
21/03/2024 12:18
Juntada de petição
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21/03/2024 11:32
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Matheus Aguiar de Holanda em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2024 13:45
Juntada de termo
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08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:52
Juntada de Ofício
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15/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:42
Juntada de termo
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09/11/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:51
Juntada de termo
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20/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:30
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804951-43.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª vara -
26/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
0804951-43.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Recebido hoje.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes a cesta básica, mas que não contratou cesta básica junto ao réu e que a situação tem lhe causado sérios desgastes.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram em 27/01/2021 – nem o propósito protelatório da parte ré.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, manifeste o réu (des)interesse na realização da audiência de conciliação.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante tese firmada no IRDR 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Cumpra-se.
Codó-MA, 10/05/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
11/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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