TJMA - 0819839-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Juntada de petição
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16/05/2025 10:33
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:50
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2025 09:11
Juntada de Ofício
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18/03/2025 11:25
Juntada de Certidão de juntada
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17/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de juntada
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17/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:18
Juntada de intimação
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06/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
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06/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:30
Juntada de intimação
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19/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão de juntada
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18/12/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 06:10
Juntada de diligência
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12/12/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 17:00
Juntada de petição
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05/12/2023 06:23
Decorrido prazo de VALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:11
Juntada de Certidão de juntada
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18/11/2023 05:29
Juntada de petição
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16/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:19
Juntada de despacho
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30/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2023 11:52
Juntada de Certidão de juntada
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19/10/2023 11:47
Juntada de Certidão de juntada
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19/10/2023 11:04
Juntada de Certidão de juntada
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17/10/2023 13:33
Juntada de petição
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17/10/2023 09:19
Juntada de Certidão de juntada
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13/10/2023 00:55
Decorrido prazo de NEGILA SILVA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 11:30
Juntada de diligência
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28/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:30
Juntada de petição
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27/09/2023 13:50
Juntada de petição
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25/09/2023 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:04
Juntada de Certidão de juntada
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22/09/2023 14:45
Juntada de apelação / remessa necessária
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22/09/2023 13:12
Juntada de apelação
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21/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:08
Juntada de diligência
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21/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:48
Juntada de diligência
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19/09/2023 04:42
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:33
Juntada de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Autos nº 0819839-19.2023.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães 1º Acusado: VALTER DO NASCIMENTO MOTA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 28.07.1990, RG nº 0241643620033, CPF nº *48.***.*91-74, filho de Hilda Maria Ferreira Lima e Valter do Nascimento Mota, com endereço na Travessa M, Quadra 101, Casa 01, Bloco C, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL5 - SAO LUIS 5 Representado por advogada constituída, Dra.
Walkiria Ferraz Dantas Oliveira - OAB/MA nº. 23.702 2º Acusado: WISTER NONATO TRINDADE BORGES, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 12.03.2003, RG nº 0516123720148, CPF nº *17.***.*62-33, filho de Maria da Conceição Dias Trindade e Nonato da Silva Borges, com endereço na Rua 12, Casa 02, bairro Cidade Olímpica, nesta cidade, atualmente custodiado na UPSL5 - SAO LUIS 5 Representado por advogada constituída, Dra.
Tayssa Natividade Costa da Silva - OAB/MA 24.982 Tipo Penal: art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges, imputando-lhes a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP, narrando, em síntese, que (ID nº 90588162): “(…) no dia 06 de abril de 2023, por volta das 19h50min, os denunciados Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges foram presos em flagrante após tentarem praticar crime de roubo em união de esforços e desígnios mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, fato ocorrido no bar e restaurante ‘boteco da Negyla’, de propriedade da vítima Maria Negila Silva de Sousa, localizado no bairro Cidade Operária, nesta cidade. (...)” A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 049/2023, lavrado na Delegacia de Polícia da Cidade Operária – DECOP, relatado ao ID nº 89809481, havendo sido recebida no dia 04.05.2023 (ID nº 91433345).
Devidamente citados (ID’s nos 92115083 e 92115093), os acusados ofereceram suas respectivas respostas à acusação aos ID’s nos 92803786 e 92842166.
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 04.07.2023, tendo continuidade em 04.08.2023, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, procedendo-se, posteriormente, o interrogatório dos acusados (ID’s nos 96131663 e 98431919).
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público (ID no 99665287), pugnando pela condenação dos acusados Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Wister Nonato Trindade Borges, através de advogada constituída (ID no 100586174), requerendo, em suma: i) a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição da tentativa, com redução máxima; iii) fixação do regime inicial aberto e; iv) suspensão da pena, os termos do art. 77 do CP.
Alegações finais, em forma de memoriais, do acusado Valter do Nascimento Mota Junior, através de advogada constituída (ID no 100624377), requerendo, em suma: i) a nulidade do processo a partir do reconhecimento realizado em sede policial, por violação ao disposto nos art. 226 c/c art. 564, IV, ambos do CPP; ii) absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP; ii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e; iii) seja concedido o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto de plano a preliminar de nulidade processual em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226, II, do CPP, tendo em vista que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, “em virtude da natureza administrativa do inquérito policial, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades nele existentes não têm o condão de macular a ação penal dele decorrente” (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Nesse contexto, os fundamentos relacionados a eventual nulidade do reconhecimento realizado em sede policial serão apreciadas no mérito, na oportunidade da valoração das provas.
Desse modo, superada a questão prejudicial, passo a análise do mérito.
A materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e mediante grave ameaça com uso de arma de fogo na modalidade tentada (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP), praticado no estabelecimento comercial da vítima Maria Negila Silva de Sousa, restou comprovada nos autos através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 89527625 - Págs. 8/9).
Quanto à autoria delitiva, as provas colhidas perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial, foram aptas a comprovar a atuação conjunta dos acusados Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges, na empreitada delitiva, senão vejamos.
A vítima Maria Negila Silva de Sousa, afirmou que, no momento dos fatos, estava em seu estabelecimento atendendo os clientes quando o acusado Valter do Nascimento Mota Júnior entrou com arma em punho dando voz de assalto, enquanto o acusado Wister Nonato Trindade Borges ficou aguardando do lado de fora.
Seguiu narrando que havia um policial apaisana no local, o qual reagiu, tendo ambos os acusados corrido sem subtrair nada, mas a população conseguiu pegá-los, oportunidade em que a depoente acionou a polícia.
Ressaltou que, no momento em que saiu correndo, o acusado Valter do Nascimento Mota Júnior deixou a arma de fogo em cima da mesa, tendo a ofendida pego a arma e guardado.
Acrescentou que a polícia chegou e os prendeu.
Informou, por fim, que reconheceu os autores na delegacia, tendo sido apresentado apenas eles dois, confirmando serem os réus presentes em audiência.
As testemunhas policiais militares Edilson Mendes Soares e Willame Freitas Costa, ouvidas em juízo, informaram que fizeram parte da guarnição que efetuou a prisão em flagrante delito dos acusados.
Relataram que receberam informações via CIOPS a respeito da ocorrência e se dirigiram ao local, tendo encontrado os acusados em poder da população, ocasião em que efetuaram as suas prisões em flagrante e os conduziram ao hospital e, posteriormente, à delegacia.
Afirmaram que foram apreendidas a arma de fogo e uma motocicleta que foram utilizadas pelos réus.
Ressaltaram ainda que a vítima se deslocou à delegacia e reconheceu os acusados.
O acusado Valter do Nascimento Mota Júnior, em sede de interrogatório judicial, negou a prática delitiva, alegando que não saiu para praticar crime.
Seguiu aduzindo que convidou o acusado Wister Nonato Trindade Borges para irem ao Viva da Cidade Operária e, chegando no local, deixou a sua motocicleta estacionada, ocasião em que Wister, após comprar um churrasquinho, entrou no bar dizendo que compraria cerveja, tendo o interrogado o seguido.
Narrou ainda que, ao se aproximar do bar um rapaz saiu atirando, momento em que se desesperaram e saíram correndo, entretanto, foram detidos por populares.
Ressaltou que foram agredidos até a chegada da polícia, acrescentando que a motocicleta era de sua propriedade e que não estava armado, não sabendo informar se o acusado Wister Nonato Trindade Borges estava armado, bem como não sabe o que aconteceu dentro do bar.
Por fim, relatou que só soube da arma de fogo na delegacia.
De igual modo, o acusado Wister Nonato Trindade Borges, em sede de interrogatório judicial, também negou a prática delitiva, afirmando que não realizou o assalto.
Relatou que estava na companhia do acusado Valter do Nascimento Mota Júnior e, após comerem churrasquinho, entrou no bar para comprar cerveja e, ao colocar a mão no bolso apareceu um rapaz do lado de fora e começou a atirar, momento em que sua arma de fogo caiu.
Seguiu aduzindo que não anunciou o assalto, estava com a arma de fogo na cintura, mas em momento algum tirou da cintura, detalhando que era um revolver calibre 38, municiada com 6 projeteis.
Narrou ainda que foram detidos por populares e agredidos próximos ao local, ressaltando que estava andando armado por prevenção e quem pilotava a motocicleta era o acusado Valter do Nascimento Mota Júnior.
Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial.
Como se vê, restou comprovada a atuação conjunta dos acusados na prática delitiva, conforme se extrai das declarações da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal em face da alegada inobservância do disposto no art. 226 do CPP, visto que sequer houve reconhecimento formal dos acusados perante a autoridade policial, resumindo-se a vítima a declinar em juízo que os reconheceu na delegacia.
Desse modo, a autoria delitiva foi traçada de modo diverso na fase inquisitorial e posteriormente ratificada em Juízo, quando os depoimentos da vítima e das testemunhas foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas declarações dos réus, os quais, ouvidos perante a autoridade policial e em juízo, confirmaram que estavam no local do crime.
Com efeito, o acusado Wister Nonato Trindade Borges afirmou que estava armado, mas não tinha intenção de assaltar, ao passo que o acusado Valter do Nascimento Mota Júnior alegou que estava na companhia do primeiro acusado, entretanto, não chegou a entrar no estabelecimento, não havendo, pois, dúvidas sobre a autoria delitiva.
Em situação semelhante ao caso em apreço, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso tem sido no admitir o reconhecimento pessoal dos acusados quando corroborados por outros meios de provas, in verbis: “(...) No presente caso, como consignado na decisão atacada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, no sentido de que ‘Na hipótese dos autos, não obstante a existência de eventual reconhecimento realizado ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP, que, inclusive, não teria sido repetido em juízo, há outros elementos de prova que foram colhidos no decorrer da investigação e da instrução criminal, como os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas e imagens do sistema de monitoramento do Detran.
Assim, destaca-se que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado’ (AgRg no AREsp n. 2.128.933/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.282.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Grifou-se Destarte, não há falar em nulidade, pelo que rejeito a referida tese.
Outrossim, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos acusados é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB. É certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de laudo pericial, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, restando comprovada sua utilização através do auto de apresentação e apreensão (ID nº 89527625 - Pág. 8), corroborado pelos depoimentos da vítima e testemunhas.
Nesse sentido tem se firmado o entendimento do eg.
STJ: “A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título.” (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Por outro lado, a incidência do crime de roubo deve ser na modalidade tentada, por não ter se consumado por circunstâncias alheias a vontade dos acusados, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os acusados Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro.
Convém anotar, ainda, que o sentenciado Valter do Nascimento Mota Júnior ostenta pretéritas condenações com trânsito em julgado: i) ação penal nº 0000863-43.2011.8.26.0204 da Vara Única da Comarca de General Salgado/SP, pela prática do crime de homicídio, com trânsito em julgado no dia 24/04/2018 e; ii) ação penal nº 0047606-51.2012.8.10.0001 da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado – estando cumprindo pena nos autos do processo n.º 0003790-79.2015.8.10.0141, tramitando atualmente na 2ª Vara de Execuções Penais (SEEU), aptas a caracterizá-lo como multirreincidente (CPB, art. 63).
Por seu turno, o sentenciado Wister Nonato Trindade Borges não possui condenações com trânsito em julgado, restando evidenciada sua primariedade.
Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1.
Valter do Nascimento Mota Júnior CULPABILIDADE – evidenciada, tendo em vista que o crime foi praticado cumprimento de pena em regime aberto, conforme se extrai dos autos da execução penal nº 0003790-79.2015.8.10.0141, tramitando atualmente na 2ª Vara de Execuções Penais (SEEU), conforme entendimento do STJ: “(...) Na espécie, a exasperação da pena-base em critério superior a 1/6 foi justificada ante a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, porque o delito foi cometido enquanto o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. (...)” (AgRg no HC n. 759.954/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) (desfavorável).
ANTECEDENTES CRIMINAIS – conforme mencionado, o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado anterior à prática delitiva.
Desse modo, a fim de evitar o bis in idem, reconheço, nesta fase, uma condenação a serem valorada negativamente (ação penal nº 0000863-43.2011.8.26.0204), devendo a outra ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena (AgRg no HC 695.782/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (desfavorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável).
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado, a pena base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, verifico a presença de 01 (uma) agravante, qual seja, a reincidência (ação penal nº 0047606-51.2012.8.10.0001 - art. 61, I, CPB), pelo que exaspero a pena em 1/6, fixando-a no patamar intermediário de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Na fase derradeira, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e, ainda, 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa.
Incide, ainda, a causa de diminuição disposta no art. 14, II, do CPB (tentativa), o que autoriza a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, e, no presente caso, os agentes chegaram aos termos derradeiros da ação delituosa, sendo sua consumação impedida já em estágio avançado na prática dos atos (STJ - AgRg no HC: 666062 PR 2021/0144640-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021).
Resultando, assim, a pena definitiva no total de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, além de 182 (cento e oitenta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado está custodiado desde a data de sua prisão em flagrante (06.04.2023), totalizando, assim, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, trata-se de réu reincidente.
Além disso, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59, CP – culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias judiciais –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que um dos crimes (roubo) foi praticado com grave ameaça. 2.
Wister Nonato Trindade Borges CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida em 24/07/2022, nos autos da Ação Penal nº 0841436-78.2022.8.10.0001, tramitando na 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, sendo-lhe imputada a prática delitiva de tráfico de drogas, conforme entendimento reiterado do STJ: "prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável).
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado, a pena base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, em razão da sua menoridade relativa à época dos fatos, na forma como prevê o Art. 65, inciso I, do Código Penal, desse modo, aplico-a, reduzindo a pena na fração de 1/6, fixando-a no patamar intermediário de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Na fase derradeira, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com grave ameaça mediante uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e, ainda, 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Incide, ainda, a causa de diminuição disposta no art. 14, II, do CPB (tentativa), o que autoriza a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, e, no presente caso, os agentes chegaram aos termos derradeiros da ação delituosa, sendo sua consumação impedida já em estágio avançado na prática dos atos (STJ - AgRg no HC: 666062 PR 2021/0144640-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2021).
Resultando, assim, a pena definitiva no total de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
DETRAÇÃO – O sentenciado está custodiado desde a data de sua prisão em flagrante (06.04.2023), totalizando, assim, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão (Arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal).
REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena resultante da detração, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59, CP – culpabilidade e circunstâncias judiciais –, constituindo-se como fundamento idôneo e autônomo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB.
Nesse sentido: "(...) Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea ’b’ do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. (...)" (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista que um dos crimes (roubo) foi praticado com grave ameaça.
Recurso em liberdade – Nego aos sentenciados Valter do Nascimento Mota Júnior e Wister Nonato Trindade Borges o direito de recorrer em liberdade, diante a manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado nas decisões que converteram as suas prisões flagrante em prisões preventivas (ID’s nos 89529879 e 89529887), apontando a contumácia dos sentenciados em práticas delitivas.
Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS dos sentenciados, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP.
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritas no auto de apreensão (ID nº 89527625 - Pág. 8), a serem encaminhadas à Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 4º, da RESOL-GP – 272018, que dispõe sobre o depósito de armas e/ou munições e a sua destinação no Poder Judiciário, observando-se a previsão contida no Art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens e valores apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeçam-se as respectivas Guias de Execução Provisória em favor dos sentenciados, remetendo de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3.1) Na hipótese de haver sido expedida guia de execução provisória, proceda-se a sua conversão em guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução respectiva. 4) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; 5) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 6) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
13/09/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 23:00
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819839-19.2023.8.10.0001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIAL DA CIDADE OPERÁRIA - DECOP e outros (2) RÉU: VALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA (OAB 23702-MA), TAYSSA NATIVIDADE COSTA DA SILVA (OAB 24982-MA) FINALIDADE: Intimar para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais, conforme determinado no Id. 98431919.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
23/08/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 13:30
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:24
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 12:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 05:13
Decorrido prazo de NEGILA SILVA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:59
Decorrido prazo de NEGILA SILVA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 19:23
Juntada de diligência
-
01/08/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:53
Juntada de diligência
-
21/07/2023 12:48
Decorrido prazo de NEGILA SILVA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 09:57
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 12:23
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/07/2023 20:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:59
Juntada de diligência
-
22/06/2023 15:28
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:47
Decorrido prazo de WISTER NONATO TRINDADE BORGES em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:41
Decorrido prazo de TAYSSA NATIVIDADE COSTA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:51
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:57
Juntada de diligência
-
07/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:55
Juntada de diligência
-
05/06/2023 08:43
Juntada de Certidão de juntada
-
05/06/2023 08:38
Juntada de Ofício
-
03/06/2023 13:04
Deferido o pedido de VALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR - CPF: *48.***.*91-74 (REU)
-
31/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 12:58
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:21
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819839-19.2023.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: VALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR e WISTER NONATO TRINDADE BORGES ADVOGADOS: WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA (OAB 23702-MA), TAYSSA NATIVIDADE COSTA DA SILVA (OAB 24982-MA) FINALIDADE: Intimar os advogados dos réus para comparecerem em audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 04 de julho de 2023 às 09:00 horas.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
29/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/05/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:02
Juntada de Certidão de juntada
-
29/05/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 08:50
Juntada de Ofício
-
29/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de juntada
-
24/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 16:09
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:38
Juntada de diligência
-
12/05/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:35
Juntada de diligência
-
11/05/2023 00:52
Publicado Citação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Publicado Citação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:40
Juntada de Certidão de juntada
-
04/05/2023 17:09
Recebida a denúncia contra VALTER DO NASCIMENTO MOTA JUNIOR - CPF: *48.***.*91-74 (INVESTIGADO) e WISTER NONATO TRINDADE BORGES - CPF: *17.***.*62-33 (INVESTIGADO)
-
28/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:57
Juntada de denúncia ou queixa
-
19/04/2023 13:54
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/04/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:20
Juntada de petição
-
12/04/2023 13:28
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 17:18
Audiência de custódia cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 15:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 17:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 15:20, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 13:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2023 11:50, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 13:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2023 12:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 11:50, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2023 11:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2023 10:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 11:30, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
07/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 01:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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