TJMA - 0824762-88.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:45
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2024 12:21
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0824762-88.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS durante todo o período laborado, bem como ao pagamento das verbas rescisórias relativas a aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
Alega, em síntese, que foi contratado em agosto de 2006 para exercer a função de Auxiliar Técnico Pedagógico junto ao demandado, tendo seu contrato rescindido em junho de 2021, pelo qual recebia salário no valor de R$ 1.804,47 (um mil oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Segue alegando que foi demitido sem justa causa e que até a data da propositura a ação não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, bem como que o demandado nunca efetuou nenhum depósito referente a FGTS, razão pela qual intentou a presente ação.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, notadamente as fichas financeiras juntadas pelo demandado e sua oitiva em audiência, é de se concluir que no período em questão o autor exerceu cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensada a aprovação em concurso público e, por conseguinte, perfeitamente válida sua admissão, nos termos do art. 37, II, parte final, CF.
Nesse contexto, sendo a relação jurídica entre as partes de natureza administrativa, é descabido o pleito referente a FGTS, ante a diferença de regime jurídico, sendo o autor regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Municipal nº 4.615/2006, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, o art. 39, §3º, da CF prevê quais os direitos sociais do art. 7º são extensíveis aos servidores estatutários, dentre os quais não figura o FGTS.
Por outro lado, não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, pois a hipótese não é de “contrato de trabalho nulo”, mas sim de relação administrativa perfeitamente válida e eficaz.
No que diz respeito às demais verbas objeto da lide, em se tratando de nomeação para cargo em comissão, nos termos expostos anteriormente, é devido o pagamento de direitos estatutários que permaneceram em aberto, sob pena de evidente enriquecimento sem causa do Poder Público.
Assim, quanto ao pagamento de 13º proporcional do ano de 2021 e férias proporcionais do mesmo ano, verifica-se que a exordial foi instruída com provas do exercício do cargo no interregno objeto da lide, bem como inexiste indício algum de que tenha havido gozo ou mesmo percepção do respectivo terço constitucional de férias do referido ano, nem do recebimento do 13º proporcional.
A contestação, por sua vez, nada assevera em contrário.
Nesse contexto, é de se concluir que o autor se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15).
Com relação ao aviso prévio, não assiste ao autor esse direito, na medida em que esta verba tem por objetivo compensar a despedida arbitrária, nos contratos por prazo indeterminado, o que não é o seu caso, posto que admitido para cargo em comissão, que é de livre exoneração, de modo que seu ocupante pode ser afastado a qualquer tempo.
Diante disso, o valor total a ser pago ao autor pelas verbas rescisórias é de R$ 1.403,49 (um mil quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo apresentada na inicial e não impugnada pelo demandado, excluindo o valor do aviso prévio, conforme fundamentação supra.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.403,49 (um mil quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos) ao autor pelas verbas rescisórias, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir da exoneração (junho/2021), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
03/11/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 09:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
31/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:35
Juntada de petição
-
19/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:41
Juntada de contestação
-
29/05/2023 15:32
Juntada de petição
-
27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 08:56
Juntada de diligência
-
12/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0824762-88.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO CORDEIRO DO NASCIMENTO DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 31/10/2023 09:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
10/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
27/04/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826406-66.2023.8.10.0001
Matheus de Oliveira Pedrosa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 10:58
Processo nº 0800597-64.2023.8.10.0069
Jose de Jesus Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 17:33
Processo nº 0801115-59.2022.8.10.0111
Manoel Carlos Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 10:49
Processo nº 0826406-66.2023.8.10.0001
Matheus de Oliveira Pedrosa
Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes...
Advogado: Alda Fernanda Sodre Bayma Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2025 07:25
Processo nº 0801016-51.2021.8.10.0135
Delegacia de Policia Civil de Tuntum
Jairo Santana de Melo
Advogado: Carlos Eduardo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 17:24