TJMA - 0802346-70.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de CARGAMAX REPRESENTACOES COMERCIAIS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 18:37
Juntada de recurso ordinário
-
12/10/2023 18:47
Juntada de petição
-
12/10/2023 18:46
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802346-70.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA - Rua Antônio Aragão, 05, Bloco 07, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 - Telefone(s): (71)9990-3305 Advogado: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES OAB: MA8733 Endereço: desconhecido Advogado: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES OAB: MA9140 Endereço: Rua Seis, QD 05 CASA 16, CASA, Residencial Pinheiros, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-479 REQUERIDO: CARGAMAX REPRESENTACOES COMERCIAIS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - Rua Soldado Nadir Pereira de Souza, 782, telefones para contato (44) 99703304/ (44) 3245787, Jardim Tropical, SARANDI - PR - CEP: 87113-813 Advogado: LAIRDE ANDRIAN DE MELO LIMA OAB: PR10733 Endereço: GETULIO VARGAS, 35, APTO, 303, MARINGá - PR - CEP: 87013-130 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Afasto a prejudicial de decadência pois tão logo identificado o defeito no veículo o requerente comunicou o requerido, atendendo, pois, ao prazo do art. 445 do CC/20002.
Superado estes pontos ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre aclarar que o negócio jurídico trata-se de uma simples compra e venda de bem móvel entre particulares, logo, em situação de isonomia contratual o que afasta as disposições da legislação consumerista.
Deste modo, devem ser observados os preceitos relativos à matéria constante do Código Civil, em especial os Arts. 441 e ss daquele diploma normativo.
Feito este esclarecimento inicial passo a enfrentar a matéria de fundo.
Analisando atentamente os autos entendo que a pretensão autoral merece prosperar em partes.
Explico.
O autor em suma narrou o seguinte: [...] o REQUERENTE efetivou a compra/ transferência com a REQUERIDA de um veículo (caminhão de carga), placa BCZ3H06, código RENAVAM *11.***.*73-28, ano 2019, demarca/modelo/versão IVECO/ STRALIS 800S48TZ, cor branca, chassi 93ZS3HUH0K8831754.
No ato da compra, o REQUERIDO informou que o caminhão encontrava-se todo revisado, sem defeitos, pronto para ser utilizado.
No entanto, ao buscar o veículo em Maringá, o REQUERENTE constatou que [...] o caminhão estava com a sua força reduzida [...] Ao verificar a causa do problema da diminuição de sua força, o REQUERENTE detectou tratar-se de defeito em um equipamento denominado ARLA 32 (Agente Redutor de Líquido Automotivo).
O uso do ARLA é exigido pela legislação brasileira desde 2012, e consiste em uma substância composta por água e ureia utilizada em caminhões que têm a tecnologia do Sistema Redutor Catalítico (SCR) e serve para limitar as emissões de gases tóxicos, conforme a fase P7 do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).
Ao relatar tal problema para o REQUERIDO, esse orientou o REQUERENTE a procurar um mecânico para que retirasse o ARLA (item obrigatório, como explicado acima) do caminhão.
Porém, o REQUERENTE não seguiu tal orientação, pois contrariava a legislação vigente.
No entanto, o REQUERIDO negou-se a consertar o caminhão.
Após obter a negativa do REQUERIDO para resolução do problema (de forma integral ou pelo menos algum tipo de ajuda), viu-se obrigado a arcar com o conserto [...] o REQUERENTE levou o caminhão a uma concessionária, onde foi informado que a solução correta para resolução do problema seria a troca de peças responsáveis pelo funcionamento correto do veículo além do gasto com o serviço em si (mão de obra), gerando um custo de peças e mão de obra ao REQUERENTE[...] Já a parte requerida expôs o seguinte: [...] Em junho 2022 foi vendido um caminhão Iveco para o Requerente[...] Após a retirada do produto de Maringá Pr [...] durante o trajeto o veículo apresentou problema no sistema de catalisador [...] Após diagnóstico foi detectado pela concessionária a necessidade substituição do sistema de Arla do veículo.
O qual custou um absurdo em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). [...] Constata-se pelo orçamento juntado ao feito, que aqui em Maringá portanto, com freqüência, é utilizado esse tipo de problema com um investimento de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$- 4.000,00 (quatro mil reais), o qual faz o mesmo efeito do conserto feito pela concessionária, porém com custo 4 x menor. [...] Adiante narrou que "Nunca e em momento algum a Requerida recusou ou não assumiu sua responsabilidade sobre a venda e defeitos que possam apresentar em seus veículos, o que ocorreu que o Requerente não permitiu que o Requerido consertasse ou mesmo trocasse tal peça defeituosa, a qual não tinha conhecuimemto.
Tanto é certo que já tentou por varias formas acertar-se com o requerente, mas este insiste em cobrar valores absurdos e totalmente sem comprovação de orçamentos ou mesmo permitiu que a Requerida, quando apresentou tal defeito, pudesse resolver com custos mais em conta e com a mesma capacidade/qualidade de funcionamento".
Pois bem.
Analisando detidamente as provas dos autos, entendo que restou demonstrado que as partes entabularam contrato de compra e venda de um veículo - caminhão de carga – placa BCZ3H06 RENAVAM *11.***.*73-28 ano 2019 de marca IVECO/STRALIS 800S48TZ na cor branca – chassi 93ZS3HUHOK8831754, assim como que este apresentou defeito em um equipamento identificado como Arla 32 no dia da aquisição (ID. 76726230).
O cotejo das provas coligidas aos autos demonstra a ocorrência clara de um vício redibitório, tal como preconiza o art. 441 do CC/2002, haja vista que o veículo adquirido pelo requerente, tão logo recebido, apresentou defeito que demandou a contratação de serviços de reparo.
O requerente ao detectar o defeito notificou o requerido para efetuar o conserto, no entanto, este recusou-se a solucionar o problema o que obrigou o comprador a substituir o equipamento supramencionado.
A parte requerida não se insurgiu quanto ao defeito no equipamento identificado como Arla 32.
Sua irresignação cinge-se aos valores dos reparos realizados pelo requerente.
Não tendo o requerido demonstrado que vendeu ao requerente o veículo livre de defeitos, o que poderia estar corroborado por laudos confeccionados por mecânicos habilitados e devidamente apresentado ao comprador no ato ou até mesmo durante as tratativas, não pode em momento posterior alegar desconhecimento ou recusar-se a reparar os danos identificados no veículo tão logo recebido pelo comprador.
Tendo o requerido se comprometido a vender um veículo regular, isento de defeitos, a boa-fé exigida de todos aqueles que entabulam relações contratuais, exige daquele a efetiva disponibilização de um bem adequado.
Prosseguindo, alegando o requerido que os valores dos serviços que foram custeados pelo requerente para consertar o veículo são excessivos, deveria ter juntado aos autos provas documentais a exemplo de laudos.
Não o fazendo, limitando-se a proferir alegações genéricas, sua irresignação não pode ser aceita.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência com a qual comungo: TJ-MA - Agravo Regimental: AGR 238232015 MA 0043743-87.2012.8.10.0001 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/07/2015 RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CPC , ART. 557 , CAPUT.
VEÍCULO USADO.
COMPRA E VENDA.
DEFEITOS.
DANOS MORAIS.
REVENDOR DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESFAZIMENTO INTEGRAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Não há falar-se em ilegitimidade passiva para viabilizar o desfazimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo quando a revendedora de automóveis atuou junto à instituição financeira para viabilizar o mútuo acessório ao contrato de compra e venda realizado com o consumidor, que, por decisão judicial, foi dissolvido; II - se em poucos dias de uso, o veículo adquirido junto à revendora de veículos apresentou inúmeros defeitos que o tornaram impróprio ao fim a que se destinava, são devidas as rescisões contratuais, restabelecendo o status quo ante, e a indenização por danos morais causados ao consumidor, ludibriado com a compra e venda entabulada junto à fornecedora de bens e serviços; III - vício oculto é aquele defeito cuja existência nenhuma circunstancia pode revelar, senão mediante exames ou testes. É o vício que desvaloriza a coisa ou torna-a imprestável ao uso a que se destina [...].
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*94-59 RS - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 07/03/2022 RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO.
VÍCIO OCULTO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
A prova dos autos demonstra a existência de vício oculto, descoberto apenas depois da abertura do motor.
Responsabilidade do revendedor configurada.
O caminhão foi revendido com vício que o tornava inadequado ao fim a que se destinava.
Danos materiais comprovados, referentes ao valor do reparo do caminhão.
Por outro lado, cabe ao adquirente arcar com o custo de substituição dos itens atingidos pelo desgaste natural do caminhão.
Condenação relativa à substituição dos pneus afastada.
Lucros cessantes não comprovados, haja vista a ausência de prova da suposta diminuição da renda do autor.
Danos morais não configurados.
Lesão a direito de personalidade não comprovada.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Diante todo o exposto, reconheço que o requerido incorreu em ato ilícito ao vender ao requerente um veículo com defeitos, desrespeitando a proposta que motivou a contratação, razão pela qual deve reparar os danos causados.
No que tange aos danos materiais, faz jus o requerente a restituição do valor de R$ 13.900,00, alusivo aos reparos realizados no veículo adquirido.
Passo a valorar os danos morais.
A despeito do entendimento jurisprudencial segundo o qual o descumprimento contratual não gera por si só direito a danos morais, entendo que o caso em discussão tem nuances dignas de nota.
A partir do momento em que o requerente precisou deslocar-se para outra cidade acreditando que receberia um veículo regular, sendo surpreendido durante o trajeto MARINGA (PR) – SÃO PAULO com a existência de defeitos no veículo, tendo que procurar por soluções em cidade/estado da federação diverso daquele onde reside, resta límpido que o episódio em discussão lhe causou profunda inquietação, transtornos que fogem das raias do mero dissabor.
Portanto, reconhecido o abalo na esfera imaterial, considerando os demais parâmetros já solidificados pela jurisprudência do STJ entendo que o requerente faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto extingo os autos com análise do mérito e assim faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: A) Condenar o requerido a pagar ao requerente a título de reparação por danos materiais quantia de R$ 13.900,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidindo a partir da data de 04/07/2022, data na qual os serviços de conserto foram pagos pelo requerente; B) Condenar o requerido a pagar ao requerente a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data desta sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes ultimos no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por advogado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
27/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de São Mateus
-
29/08/2023 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 07:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 11:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
29/08/2023 07:31
Conciliação infrutífera
-
18/08/2023 16:51
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
26/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 05:28
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802346-70.2022.8.10.0128 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA Rua Antônio Aragão, 05, Bloco 07, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (71)9990-3305 REQUERIDO: CARGAMAX REPRESENTACOES COMERCIAIS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Rua Soldado Nadir Pereira de Souza, 782, telefones para contato (44) 99703304/ (44) 3245787, Jardim Tropical, SARANDI - PR - CEP: 87113-813 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes da audiência de conciliação designada para o dia 25/08/2023, às 11:20, a ser realizada na Secretaria de Assistência Social de São Mateus/Viva Procon, situada na Avenida Antônio Pereira Aragão, nº 1061, Centro, próximo à CAS Internet, São Mateus do Maranhão/MA.
As partes também podem participar da audiência por videoconferência pelo link https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs8.
Para outras informações: 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2smm Endereço: Rua Volta Redonda, s/nº, Toca da Raposa, São Mateus - CEP: 65.470-000 .
São Mateus do Maranhão/MA, 23/07/2023.
WESCLEY SILVA FURTADO Servidor(a) desta Unidade Judiciária -
24/07/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 21:04
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de São Mateus
-
21/07/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 11:20, Centro de Conciliação Itinerante.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802346-70.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES PEREIRA Rua Antônio Aragão, 05, Bloco 07, centro, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (71)9990-3305 Advogado: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES OAB: MA8733 Endereço: desconhecido Advogado: IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES OAB: MA9140 Endereço: Rua Seis, QD 05 CASA 16, CASA, Residencial Pinheiros, SãO LUíS - MA - CEP: 65064-479 REQUERIDO: CARGAMAX REPRESENTACOES COMERCIAIS E COMERCIO DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Rua Soldado Nadir Pereira de Souza, 782, telefones para contato (44) 99703304/ (44) 3245787, Jardim Tropical, SARANDI - PR - CEP: 87113-813 Advogado: LAIRDE ANDRIAN DE MELO LIMA OAB: PR10733 Endereço: GETULIO VARGAS, 35, APTO, 303, MARINGá - PR - CEP: 87013-130 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Objetivando estimular a conciliação, ciente da vinda do NUPEMEC do TJMA à comarca de São Mateus no mês de agosto deste ano, devolvo os autos à secretaria para que agende data para realização de sessão de conciliação a ser conduzida pelos conciliadores do NUPEMEC do TJMA.
P.R.Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
19/07/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
19/07/2023 15:33
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 04:17
Decorrido prazo de IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:52
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
16/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 20:26
Juntada de contestação
-
12/04/2023 14:41
Juntada de petição
-
15/02/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822220-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2016 15:24
Processo nº 0805159-13.2021.8.10.0029
Ministerio Publico do Maranhao
Francisco Ronys Sousa Borba
Advogado: Ronaldo de Oliveira Sousa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 12:22
Processo nº 0800677-75.2020.8.10.0055
Telasul S A
Liliane dos Santos Silva - ME
Advogado: Fernanda Irene Savaris
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 15:20
Processo nº 0810097-70.2023.8.10.0000
Guilherme Augusto Silva
Juiz Auxiliar da Presidencia Gestor da C...
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:05
Processo nº 0800427-92.2018.8.10.0061
Maria Dalvina Pereira dos Reis
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2018 20:11