TJMA - 0805883-55.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:26
Juntada de petição
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22/05/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 17:19
Indeferido o pedido de VERBENA ANGELICA DO REGO - CPF: *35.***.*25-68 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:43
Juntada de petição
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24/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 14:06
Outras Decisões
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08/11/2024 20:49
Decorrido prazo de VERBENA ANGELICA DO REGO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:39
Decorrido prazo de VERBENA ANGELICA DO REGO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:31
Juntada de petição
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10/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:53
Outras Decisões
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08/02/2024 11:59
Juntada de protocolo
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08/02/2024 11:55
Juntada de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:38
Juntada de petição
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03/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2023 17:23
Juntada de petição
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06/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:18
Juntada de petição
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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18/04/2023 16:18
Juntada de petição
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14/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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12/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/03/2023 07:39
Juntada de petição
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20/03/2023 17:33
Juntada de petição
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02/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:18
Juntada de petição
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08/11/2022 08:17
Juntada de petição
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01/08/2022 10:41
Juntada de petição
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01/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:59
Decorrido prazo de VERBENA ANGELICA DO REGO em 08/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 07:18
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/06/2022 11:22
Juntada de petição
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26/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 10:06
Juntada de Mandado
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10/03/2022 11:24
Juntada de petição
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14/02/2022 20:09
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:21
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:26
Juntada de petição
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24/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 REU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
VERBENA ANGELICA DO REGO, qualificada nos autos, interpôs AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS em desfavor da CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME, também qualificada, pretendendo, em síntese, a retomada do imóvel situado na Avenida Teresina, nº 248, Parque Piauí, Timon-MA, o qual deu em locação à demandada, tendo em vista que esta deixou de pagar os alugueres desde 30/09/2019.
Com a inicial vieram os documentos de ID 39381931 e ss.
Em despacho de ID 4713571, tendo em vista não ter sido comprovada a notificação extrajudicial válida, foi determinada a intimação da autora para que completasse a inicial com a prova da notificação do locatário para a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como, a propositura da ação de despejo no interregno de 30 (trinta) dias após o fim do prazo da notificação, sob pena de seu indeferimento.
Petitório da demandante ID 43583541 requerendo juntada do comprovante de AR da notificação extrajudicial para desocupação de imóvel, nos termos do despacho ID 41969216.
Em Decisão ID 43990276, foi recebida a emenda da inicial e deferida a medida liminar pretendida.
Réu citado no ID 44808207.
Contestação ID 45988418 alega inépcia da exordial e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Informa ter realizado benfeitorias necessárias no valor de R$ 128.370,28 (cento e vinte e oito mil trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos); contudo, não acosta nenhuma prova.
Na Réplica ID 47453920, a parte autora alega não ter autorizado a execução de benfeitorias úteis/necessárias no imóvel objeto da lide e que a demandada não comprovou efetivamente a realização de tais benfeitorias.
Rogou pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho ID 50046683 oportunizou às partes prazo para especificarem as provas que desejavam produzir.
Todavia, Certidão ID 52519026 atesta o transcorrer in albis do prazo que lhes fora facultado.
Esse é o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado Tratam-se os autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, alegando a parte autora que a requerida encontra-se em mora e requer o despejo em caráter liminar.
Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, vez que as partes, chamadas para se manifestarem sobre quais provas desejavam produzir, mantiveram-se inertes, vide Id. 52519026.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de novas provas.
Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Estatuto Processual Civil Brasileiro.
II.2 - Da preliminar de inépcia da inicial A contestante aduz preliminar de inépcia da exordial, posto que não teria sido colacionado à vestibular a discriminação do débito locatício.
Não obstante, verifico que em Id. 39381950 a autora acostou planilha de atualização de débito, motivo pelo qual afasto a preliminar supracitada.
II.3 - Do Mérito Na peça vestibular, a promovente requer despejo e acessórios da locação, particularizando o débito de R$ 49.189,28 (quarenta e nove mil e cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), sendo a soma dos alugueis atualizados ID 39381950 no montante de R$ 26.851,64 (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e o Reparo do Imóvel ID 39381957, no valor de R$ 22.338,28 (Vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).
Foi acostada a comprovação da notificação para a desocupação do imóvel no ID 43583543.
Dispõe o art. 62 da Lei 8.245/91 – Lei do Inquilinato, in verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Chamada para compor a lide, a demandada alegou ter realizado benfeitorias necessárias no montante de R$128.370,28 (cento e vinte e oito mil trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos), o que a tornaria credora da parte suplicante.
Todavia, a requerida não contestou os valores devidos cobrados na exordial e nem acostou aos autos provas da execução de benfeitorias necessárias, pelo que tais alegativas da parte ré, desprovidas de lastro probatório, devem ser rejeitadas.
Não havendo o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, imperiosa é a procedência da ação de despejo e de cobrança em apreço.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC c/c art. 5º e art. 62, I da Lei 8245/91, julgo procedentes os pleitos iniciais, pelo que DECLARO resolvida a locação e DECRETO o despejo da parte demandada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, "b", c/c artigo 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/91.
Por conseguinte, CONDENO a requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, nos termos constantes da exordial, bem como daqueles vencidos no decorrer da lide até a efetiva desocupação, com incidência de multa moratória contratual e atualizados pela calculadora de atualização monetária do TJMA e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados estes últimos em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Desnecessária a caução para a execução provisória, nos termos da nova redação do artigo 64 da Lei de Locação, conforme Lei nº 12.212/09.
Considerando-se que eventual recurso interposto em face da presente decisão será recebido tão somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº 8.245/91), fica desde já determinada a NOTIFICAÇÃO do promovido, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Teresina, nº 248, Parque Piauí, Timon-MA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
Decorrido o interregno fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios para o fiel cumprimento da medida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como MANDADO.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 17 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2021 15:23
Juntada de termo
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20/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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14/09/2021 11:14
Juntada de petição
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14/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:30
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 05:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:24
Juntada de termo
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17/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:08
Juntada de petição
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16/06/2021 11:46
Juntada de petição
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28/05/2021 00:13
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 REU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,25 de maio de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 19:35
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 00:14
Juntada de diligência
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22/04/2021 20:20
Juntada de petição
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22/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:14
Expedição de Mandado.
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 REU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de despejo proposta por VERBENA ANGELICA DO REGO em desfavor de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME, aduzindo a suplicante, em suma, ter firmado com a empresa suplicada um contrato de locação do bem imóvel descrito na exordial, com prazo de 02/01/2018 a 30/12/2019, sendo que o réu teria deixado de pagar os alugueres desde 30/09/2019, bem como, depredado o imóvel, consoante fotos e inquérito policial em anexo.
Postula tutela antecipada de urgência de despejo por descumprimento contratual, ressaltando ser aplicável ao caso o art. 59, §1º, IX, da Lei 12.112/2009, vez que o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 desta Lei, sendo o montante atualizado da dívida decorrente da inadimplência, bem como, a quantia orçada para a reparação do bem em virtude da depredação referida, superiores ao valor a ser caucionado.
Em despacho de Id. 41969216, este Juízo reputou que, na espécie em apreço, é desnecessária a caução, todavia, foi estipulada a intimação do causídico da postulante para comprovar a notificação extrajudicial válida da devedora, comunicando o intento de retomada do imóvel, o que foi cumprido em Id. 43583541 e ss.
Passo, em seguida, a apreciar o pedido de liminar.
In casu, observa-se, neste Juízo de cognição sumária, que o contrato de locação não residencial firmado entre os litigantes (Id. 39381944) foi por prazo determinado, até 30/12/2019, tendo o locatário permanecido no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após esta data, presumindo-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, consoante disposto no art. 56, § único da Lei nº 8.245/91.
Relativamente ao deferimento do despejo liminar, com fulcro no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91, mister que sejam atendidos os seguintes requisitos: I) prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis, II) notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias; III) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação.
No despacho de Id. 41969216 este Juízo já justificou o entendimento acerca da desnecessidade de caução na espécie em tela.
Quanto aos demais requisitos para a concessão da liminar, verifico que restaram demonstrados, posto que a notificação extrajudicial foi acostada em Id. 43583546 pág.1, tendo transcorrido mais de trinta dias da entrega da referida notificação ao locatário.
Ademais, verifico ainda a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente tendo em vista o fato de o requerido estar há mais de 01 (um) ano sem efetuar o pagamento do aluguel e os documentos que acompanham a vestibular sobre a depredação mencionada na peça portal.
Destarte, impõe-se o deferimento da liminar requerida pela postulante, ficando esta dispensada da prestação de caução.
Ante o exposto, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, defiro a medida liminar pretendida, pelo que determino a notificação do réu para desocupar o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Após o referido lapso temporal, deve ser expedido mandado de despejo, ficando autorizado o emprego de força policial, inclusive arrombamento, se necessário.
Ademais, cite-se o requerido locatário para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa à presente ação, sob pena de revelia.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Considerando o deferimento da liminar, reputo aplicável o art. 153, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino o seu cumprimento com urgência.
Timon-MA, 19 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:30
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2021 05:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 10:52
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:51
Juntada de termo
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06/04/2021 12:06
Juntada de petição
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11/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805883-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VERBENA ANGELICA DO REGO Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR - MA17039 REU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Cuidam-se os autos de Ação de despejo c/c cobrança de alugueres e acessórios e pedido de tutela de urgência proposta por VERBENA ANGÉLICA DO REGO em desfavor de CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME.
Alega a demandante ter firmado, com a parte ré, um contrato de locação do bem imóvel descrito na peça vestibular, com prazo de 02/01/2018 a 30/12/2019.
Afirma, entretanto, que o suplicado deixou de pagar os alugueres desde 30/09/2019, não efetuando, também, o pagamento dos meses seguintes, em que pese procurado para saldar a dívida.
Em fevereiro de 2020 a autora solicitou a devolução do imóvel, considerando o débito e que o contrato já estava vencido, ao que o sogro do requerido, conhecido por Sr.
Lucídio, em total descumprimento da cláusula contratual 13, ordenou que funcionários da empresa suplicada depredassem o imóvel, conforme fotos e inquérito policial em anexo.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência de despejo por descumprimento contratual, ressaltando ser aplicável ao caso o art. 59, §1º, IX, da Lei 12.112/2009, pois o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 desta Lei, sendo o valor atualizado do débito decorrente da inadimplência, bem como, o montante orçado para a reparação do imóvel em virtude da depredação referida, superiores ao valor a ser caucionado.
Na espécie, verifica-se, nesse Juízo de cognição sumária, que o contrato de locação não residencial firmado entre os litigantes (Id. 39381944) foi por prazo determinado, até 30/12/2019, tendo o locatário permanecido no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após esta data.
No que tange ao deferimento do despejo liminar, com respaldo no art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91, impõe-se que sejam atendidos os seguintes requisitos: i) prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis; ii) notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias; iii) aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação.
In casu, observa-se que a parte autora não comprovou o depósito judicial de quantia equivalente a 03 (três) meses de aluguel a título de caução.
Entretanto, reputo que na hipótese dos autos a caução se mostra desnecessária, posto que o valor da dívida, juntamente com o montante orçado para a reparação do imóvel, já superou a quantia referente à caução.
Ocorre que, para a concessão da liminar, é imprescindível a prova da notificação do locatário para a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, bem como, a propositura da ação de despejo no interregno de 30 (trinta) dias após o fim do prazo da notificação.
Assim, intime-se o causídico da demandante para, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, comprovar a notificação extrajudicial válida, comunicando o intento de retomada do imóvel, para fins de decisão sobre o pleito de liminar.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 03 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon ________________. Aos 09/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 09:49
Juntada de petição
-
18/12/2020 09:49
Juntada de petição
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17/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
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17/12/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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