TJMA - 0802655-92.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 03:42
Decorrido prazo de JACKSON RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:59
Decorrido prazo de JACKSON RIBEIRO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0802655-92.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): JACKSON RIBEIRO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, rejeito o pleito autoral posto que é dever da parte autora checar suas ferramentas de acesso à audiência virtual, cuja sala foi acessada normalmente pela outra parte.
Noutro giro, é lícito à parte desistir da ação, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar, notadamente quando se tratam de direitos disponíveis, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
Demais disso, ressalte-se que, em sede do rito dos juizados, a desistência da parte autora implicará em extinção do feito, mesmo que o réu já tinha sido citado (EN. 90 – FONAJE: “A Desistência do Autor, mesmo sem a Anuência do Réu já Citado, Implicará na Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito.”) Desta feita, considerando que a parte reclamante manifestou seu desejo de desistir do prosseguimento da ação, não resta a este juízo outra alternativa senão a homologação do pedido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado nos autos, e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Zé Doca, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Portaria CGJ Nº. 1839/2023 -
18/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 15:11
Extinto o processo por desistência
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27/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:29
Juntada de petição
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27/04/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:30, 1ª Vara de Zé Doca.
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27/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:21
Juntada de petição
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26/04/2023 18:44
Juntada de petição
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26/04/2023 09:05
Juntada de contestação
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:11
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:45
Decorrido prazo de JACKSON RIBEIRO DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:48
Juntada de Mandado
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03/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:30 1ª Vara de Zé Doca.
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26/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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