TJMA - 0826841-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 09:54
Decorrido prazo de NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 15:26
Homologada a Transação
-
18/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:16
Juntada de petição
-
20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:37
Juntada de petição
-
12/08/2024 08:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:17
Juntada de petição
-
27/07/2024 04:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EDGARD COSTA MAGALHAES em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:52
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826841-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES, EDGARD COSTA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, conforme consignado no despacho/decisão de ID. 91577966.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
13/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:13
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:56
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
14/06/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/06/2023 17:01
Conciliação infrutífera
-
13/06/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
13/06/2023 08:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826841-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES, EDGARD COSTA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO INTIME-SE a parte ré, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento de determinação judicial contida nos autos processuais (deferida em grau de recurso – AI 0810147-96.2023.8.10.0000 – Id. 92384522), segundo petição de Id. 93336589.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado, ocasião em que será apreciada a questão alusiva ao descumprimento de determinação judicial.
Por fim, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para esclarecer se EDGARD COSTA MAGALHAES participará da lide como parte ou somente como representante de MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
09/06/2023 17:39
Juntada de contestação
-
09/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:34
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:13
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826841-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES, EDGARD COSTA MAGALHAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA DAS NEVES COSTA MAGALHAES litiga contra SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, afirma a parte autora ser usuária do serviço de assistência à saúde prestado pela parte ré, que, de forma indevida, teria se negado a cumprir o contrato entre elas firmado.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, em razão do diagnóstico de “[…] dor à extensão e ortostase de caráter facetária e radicular com limitação funcional às atividades de flexo-extensão e rotação, o que limita suas atividades habituais e laborais […] sem melhora com tratamento clínico conservador […]”, teria sido prescrito em proveito da parte autora a realização de tratamento cirúrgico (Cod.
TUSS 31403034 – Denervação percutânea de faceta articular - por segmento e Cod.
TUSS 40813363 – Coluna vertebral: infiltração foraminal ou facetária ou articular), cada um na quantidade de 4 (quatro) procedimentos, com a utilização de materiais especiais (Kit Cânula Surgiblock), recursos médicos que, no entanto, teriam sido parcialmente deferidos, divergência que teria sido resolvida em desfavor do consumidor, por meio da constituição de junta médica.
Por discordar da solução dada pela operadora de plano de saúde, a parte autora requer a concessão liminar de medida que imponha a ela o dever de autorizar o custeio integral dos recursos médicos, conforme estrita observância da prescrição do médico assistente.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Segundo o disposto no CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso ora em análise, diversamente da narrativa contida na petição inicial, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a parte ré tenha se recusado ou, de alguma maneira, oferecido obstáculos ao cumprimento de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde (CPC/2015, art. 300, caput).
A Lei n.º 9656/98 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – criou o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde (art. 35-A).
Dentre as atribuições conferidas a esse órgão colegiado está a de estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar (art. 35-A, inciso I).
No exercício da competência acima referida, o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, por meio da Resolução n.º 8/98, dispõe sobre mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde, entendidos aqui como medidas por eles adotadas como forma de racionalizar a demanda ou a utilização dos serviços assistenciais prestados ao consumidor.
Uma das modalidades mais utilizadas de mecanismo de regulação denomina-se autorização prévia, por meio da qual a pertinência e a necessidade do tratamento médico prescrito ao consumidor são antes analisadas pela operadora de plano de assistência à saúde, ocasião na qual podem surgir divergências sobre o recurso médico prescrito ao consumidor.
Art. 4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: [...] V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora; Posteriormente, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio da Resolução Normativa n.º 424/2017, estabeleceu critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde, em cujo art. 6º se estabelece que: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado. § 1º A junta médica ou odontológica será formada por três profissionais, quais sejam, o assistente, o da operadora e o desempatador. § 2º O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador. [...] § 4º O parecer do desempatador será acatado para fins de cobertura.
Por fim, importante ressaltar o disposto no art. 20 da mencionada resolução normativa, que estabelece que “a indicação constante do parecer conclusivo do desempatador pela não realização do procedimento, não caracteriza negativa de cobertura assistencial indevida por parte da operadora, desde que cumpridos todos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, inclusive quanto às notificações do profissional assistente e do beneficiário”.
Aparentemente, é a situação dos autos processuais.
Segundo se observa dos autos processuais, houve autorização parcial dos recursos médicos solicitados em proveito da parte autora, e, por conseguinte, constituída junta médica/odontológica para dirimir a divergência, cujo parecer confirmou o entendimento da parte ré (Id. 91565398 c/c Id. 91565400).
Assim, em princípio, a conclusão que se alcança nesse juízo preliminar e de que a recusa do custeio dos aludidos recursos médicos aparenta haver sida feita dentro dos limites contratualmente estabelecidos, observadas as regulações incidentes no modelo de negócio firmado entre as partes.
Ante o exposto, DEIXO DE CONCEDER o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, NA SEMANA DE CONCILIAÇÃO, EM MAIO/2023, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
Por fim, DETERMINO que a secretaria judicial promova a anotação de prioridade de tramitação para esta demanda judicial (CPC/2015, art. 1.048, inciso I, primeira parte c/c Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, art. 71).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 10:10 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).- Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
10/05/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
08/05/2023 08:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/05/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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