TJMA - 0801807-41.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:45
Processo Desarquivado
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26/08/2025 20:43
Juntada de petição
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19/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:37
Juntada de pedido de desarquivamento
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07/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:54
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS MADEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:28
Juntada de juntada de ar
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17/12/2024 16:11
Juntada de termo
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22/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:44
Juntada de termo
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13/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
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25/04/2024 16:53
Juntada de petição
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12/04/2024 18:17
Outras Decisões
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09/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:47
Juntada de termo
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05/04/2024 10:20
Juntada de petição
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03/04/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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25/01/2024 08:32
Juntada de petição
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28/11/2023 08:14
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:27
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:20
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0801807-41.2022.8.10.0052 Autor: MANOEL DE JESUS MADEIRA PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO SENTENÇA Vistos, etc., Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL DE EJSUS MADEIRA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA, ambos qualificados.
Aduz o Autor ter realizado o concurso público regido pelo edital 001/2019, homologado pelo Decreto Municipal 001 de 31/01/2019, para provimento de vagas junto ao quadro de servidores da Prefeitura de Pedro do Rosário/MA.
Afirma que, após a chamada regular do certame, o requerente foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o requerido publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte.
Relata o autor que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Vigia e foi encaminhado para Secretaria Municipal de Educação.
Informa que o requerido alega que as mencionadas convocações são ilegais, motivo pelo qual ingressou com uma ação popular (nº 0802047- 98.2020.8.10.0052) buscando a anulação dos editais Convocação nºs 005/2020, 006/2020 e 008/2020, não obtendo êxito no pedido liminar, nem mesmo no agravo de instrumento de n° 0819368-11.2020.8.10.0000, ou seja, não logrou êxito em duas instâncias.
Alega o autor que, até o momento os mencionados editais de convocação estão plenamente válidos, e mesmo assim, a parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, inclusive não tendo pago os vencimentos dos mesmos, referente aos meses trabalhados de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.
Pleiteia, ao fim, a concessão da medida liminar, determinando ao requerido que efetue o pagamento do salário referente aos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021.
No mérito, pugnou pela condenação do Requerido ao pagamento dos salários vencidos e os que vierem a vencer no decorrer da ação, bem como os danos morais sofridos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de honorários de sucumbência de 20% sob o valor da ação, e custas na forma da lei incluindo a incidência de juros e correção monetária a partir da data de sua citação.
O Município Réu apresentou contestação (ID 94743153) alegando que as convocações e nomeações em questão violaram diversos dispositivos legais, mais precisamente a Lei Complementar nº 173/2020 que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) e proíbe a nomeação de aprovados em concurso público até o dia de 31 de dezembro de 2021.
Afirmou que o Edital de Concurso Público n.º 01/2019 lançou as vagas de acordo com a Lei Municipal n.º 266/2019 que criou as vagas dos cargos públicos, sendo que, para o cargo de vigia, foram criadas 70 (setenta) vagas.
Segundo o requerido, o Edital previu 40 (quarenta) vagas para o cargo de VIGIA e 30 (trinta) vagas para o cadastro de reserva, todavia o autor foi aprovado na 64ª colocação, portanto, fora das vagas do Concurso Público.
Assim, tendo o autor sido convocado e nomeado acima das vagas criadas na Lei Municipal n.º 266/2019 e acima das vagas de cadastro de reserva, fora aberto processo administrativo para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações que, após regular processamento, foi emitido relatório pela Comissão Processante opinando pela anulação da convocação, nomeação e posse do Autor, tendo o Prefeito Municipal decidido, portanto, por anular a referida portaria de nomeação e termo de posse.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A presente ação tem como objetivo o pagamento de salários vencidos e vincendos, em razão do exercício, pelo autor, do cargo de vigia do município de Pedro do Rosário/MA em razão de aprovação em concurso público, mas que teve sua portaria de nomeação e posse anuladas, causando-lhe, ainda, prejuízo de ordem moral.
Pois bem.
Como é cediço, a investidura em cargo ou emprego público, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição, ocorre, via de regra, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, o direito subjetivo dos aprovados em concurso público a nomeação em cargo público só abrange, de início, aqueles que passaram dentro do número de vagas previstas no edital, estando, a Administração, nesse caso, vinculada a efetivar a respectiva nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Por outro lado, em casos excepcionais, o candidato aprovado fora do número de vagas garante direito à nomeação quando verificada a real necessidade de nomeação, desde que demonstrada hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal sedimentou em sede de repercussão geral o respectivo entendimento, posicionando-se da seguinte forma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.(STF RE 837311 / PI â?" PIAUÍ, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJE 18/04/2016) Dessa forma, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso, apenas adquire direito à nomeação se surgirem novas vagas ou for aberto concurso durante a validade do certame, desde que haja preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso público em questão previa um total de 70 vagas para o cargo de vigia, sendo 36 (trinta e seis) vagas para ampla concorrência, 04 (quatro) vagas para portadores de necessidades especiais e 30 (trinta) vagas para o cadastro de reserva, tendo o autor sido classificado na 64ª posição, fora, portanto, do número de vagas.
No entanto, fora convocado pelo município requerido, por meio da gestão anterior, para apresentação de exames admissionais e, em seguida, fora nomeado e empossado.
Em razão disso, fora aberto processo administrativo pelo requerido para verificar a legitimidade e legalidade das convocações e nomeações, o que resultou na anulação da portaria de nomeação e posse do autor. É oportuno ressaltar que o fato de o então Prefeito Municipal haver nomeado o autor não induz à presunção de que haveria vagas para o cargo, por certo que o princípio da autotutela administrativa permite à Administração a anulação de seus atos quando maculados por vícios, como é o caso, evidenciando-se que a anulação da nomeação foi precedida de regular procedimento administrativo.
Segue entendimento do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM.NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) [grifei].
Cumpre destacar, ainda, que anteriormente a publicação do edital do concurso público, fora publicada a lei municipal n.º 266/2019, por meio da qual foram criados cargos efetivos na estrutura do município de Pedro do Rosário (MA).
Em relação ao cargo de vigia foram criadas 40 vagas imediatas para aprovação, exatamente a quantidade indicada no edital do concurso público.
Assim, tendo o autor sido classificado na posição 64ª, correta a instauração do processo administrativo disciplinar, com objetivo de apurar a legalidade de sua nomeação e, após regular processamento, com garantia do contraditório e ampla defesa ao autor, a conclusão no sentido de anular a portaria de nomeação.
Por outro lado, verifica-se que, em que pese a ilegalidade da nomeação do autor, este comprovou, por meio do documento de ID 68166506 e 68166507, que entrou em exercício no cargo de vigia em 23/12/2020, tendo prestado serviço para a municipalidade até o mês de fevereiro de 2021, especificamente 15/02/2021, conforme documento de ID 68166500.
Sabe-se que a percepção de retribuição pecuniária e demais vantagens inerentes ao cargo público pressupõem o efetivo exercício do mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Veja-se as jurisprudências a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DESIGNAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO - EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO ESCOADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RESISTÊNCIA INFUNDADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - DIREITOS FUNCIONAIS - EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Apesar da discricionariedade do ato administrativo, o edital faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato quanto o ente público responsável pelo certame, sendo imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica, bem como dos princípios elencados no art. 37 da CR/1988.
II - O candidato aprovado dentro do número de vagas dispostas no edital goza de direito público subjetivo à nomeação, sendo certo que, no período de validade do certame, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação.
III - Na esteira do entendimento do c.
Tribunal da Cidadania, "se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária para exercer cargos vagos, está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de candidados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa em nomear os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital no lapso temporal de validade do certame" (MS nº 18.686/DF, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 18/4/2013).
IV - "O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.º 1.371.234/DF, rel.
Min.
Humberto Martins).
V - Para que seja autorizada a reparação moral, indispensável a comprovação da real ou efetiva experimentação de uma lesão, ônus processual do qual deve se desincumbir quem se diz ofendido, sob pena de improcedência de sua pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000190677054003 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 07/09/2020).
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA AUTORA NA RELAÇÃO DOS INSCRITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTOS DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE SUSPENSA.
INDEVIDA A REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM QUE NÃO HOUVE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, demandam o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (ARE 771774 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014).
Idem: AI 763774 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013. (TRF-3 - AC: 00014696520054036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017).
Assim, com a nomeação do autor, com consequente posse e exercício do cargo deve ser reconhecido o direito ao pagamento da respectiva remuneração.
Por fim, consta nos autos pedido de indenização por danos morais em razão da privação ao autor do recebimento do seu salário.
Sabe-se que dano moral é aquele que afeta a psique da pessoa, extrapolando o plano material, que nem sempre é diretamente afetado. É o que ensina SILVIO RODRIGUES: "Diz-se que o dano é moral quando o prejuízo experimentado pela vítima não repercute na órbita de seu patrimônio. É a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem, mas que não envolve prejuízo material" ("Direito Civil", v.4, Responsabilidade Civil, 20ª. ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33).
Todavia, o simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral.
Necessária a comprovação de que houve real ofensa à honra, à dignidade e/ou à reputação do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03503986120178090067 GOIATUBA, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021). "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (TJMA - ApCiv 0343352018, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 333, II, CPC.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÍNDICE E DATA DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA OMISSA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. (...).
II.
Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com o contratante que consigo litiga.
III.
O direito ao recebimento da remuneração salarial pelo respectivo trabalho realizado, incluído o 13º salário, é garantido constitucionalmente pelo art. 7º, VIII e X, da Constituição Federal.
IV.
Não restam caracterizados os danos morais pelo atraso de verbas salariais de servidor público, se não há provas de qualquer lesão à honra, humilhação, ou mesmo outro abalo moral que legitime a pretendida indenização extrapatrimonial, haja vista que, nesse caso, não podem ser presumidos pelo magistrado diante da mera alegação da suposta vítima. (...). (Apelação cível nº 2733/2014, Rel.
Dr.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/09/2015, DJe 17/12/2015) (grifei).
Desta forma, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois não verifico qualquer elemento ensejador da responsabilidade civil por dano moral, pois inexistente prova de que os fatos narrados tenham causado prejuízo extrapatrimonial ao autor.
DEVIDO AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e condenar o Município Requerido a pagar ao autor MANOEL DE JESUS MADEIRA PEREIRA, o salário referente ao período compreendido entre 23/12/2020 a 15/02/2021.
Sobre o montante total da condenação deverá incidir a Taxa Selic, da data de 28/01/2021.
Sem custas, face a isenção legal.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10%.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 16:30 1ª Vara de Pinheiro.
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19/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:54
Juntada de contestação
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15/06/2023 10:24
Juntada de petição
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801807-41.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL DE JESUS MADEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - MA21966, para tomar(em) conhecimento da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 15/06/2023 AS 16:30hs.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
OBSERVAÇÕES: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pin (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3381-8257 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pin; 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 14.
Tratando-se de partes e testemunhas residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h.
Pinheiro/MA, 15/05/2023.
Eu, LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
15/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/06/2023 16:30 1ª Vara de Pinheiro.
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04/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 10:00 1ª Vara de Pinheiro.
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01/06/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 16:33
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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