TJMA - 0000716-61.2014.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 04:40 Decorrido prazo de ALAN KARDEC PEREIRA ROCHA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 07:23 Juntada de petição 
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                                            23/08/2024 01:57 Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            21/08/2024 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2024 14:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2024 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 09:39 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 09:39 Juntada de intimação 
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                                            23/06/2023 21:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 13:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            31/05/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 00:10 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
 
 Luciano Fernandes Moreira, Av.
 
 Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 15 DIAS) Processo n.º 0000716-61.2014.8.10.0073 Classe(CNJ): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ALAN KARDEC PEREIRA ROCHA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DESTA COMARCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei...
 
 FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para publicar a presente sentença com o seguinte teor: "Ref.: Processo n.º 716-61.2014.8.10.0073 (7192014) Sentença.
 
 Sentenciados hoje, ante excesso de serviço, após retorno do curso dos prazos dos processos físicos, na forma da PORTARIA-CONJUNTA do TJ e da CGJ nº 34 2020.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALAN KARDEC PEREIRA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 
 No relato exordial o órgão ministerial imputa a conduta de tipificada, que teria sido praticada no dia 30/05/2014, na casa do denunciado, tendo sido encontrado em seu poder 19 pedras de "crack" e a quantia da R$ 150,00 após cumprimento de mandado de busca e apreensão.
 
 Notificado o acusado, este apresentou defesa prévia e fls. 74/81 e, não sendo o caso de absolvição sumária, designada audiência, realizada aos 06/10/2014 (fls. 90/91), seguida de audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória aos 15/10/2014 (fls. 113/117) e audiência de instrução, instrução e julgamento, aos 24/02/2015 (fls. 142/145).
 
 Nesta derradeira audiência, recebida a denúncia, em seguida realizada a instrução, com oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e, encerrada a instrução, concedido prazo para apresentação de alegações finais.
 
 Ofertadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual em fls. 150/151, o Parquet pugnou pela procedência da presente ação penal.
 
 Por sua vez, a Defesa, em suas alegações em fls. 156/162, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, desclassificação da conduta do réu para uso, prevista no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006.
 
 Juntado aos autos Laudo de Exame Químico em Substância Amarela Sólida elaborado pelo Instituto de Criminalística 1510/2014 â?" LAF/QFO (fls. 96/100).
 
 Juntada, ainda, Certidão de Antecedentes Criminais de fl. 39.
 
 Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Sem preliminares sustentadas, passo ao julgamento do mérito.
 
 I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
 
 Da análise dos autos, infere-se que a inicial acusatória narrou que foi apreendido em poder do denunciado 19 (dezenove) pedras de "crack", a quantia da R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e outros bens descritos no Auto de Exibição e Apreensão em fls. 10.
 
 Desse modo, a materialidade do crime estão devidamente comprovadas nos autos, isso pelo Auto de Apresentação e Apreensão, à fl. 10, e Laudo Pericial Criminal, às fls. 96/100, o qual concluiu que o material apreendido apresentou "resultado POSITIVO para a presença do Alcalóide COCAÍNA na forma BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e crack" e etc) [...] que o caracteriza como substância entorpecente [...] proibida em todo território nacional".
 
 Quanto à autoria delitiva do réu, restou comprovada diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas Josué Luso dos Santos e Jamerson César Alcântara Silva, bem como pelo interrogatório do réu em Juízo.
 
 Vejamos.
 
 A testemunha Josué Luso dos Santos, em Juízo, afirmou, conforme consta no CDAUDIOVISUAL de fl. 117, em síntese, que na condição de policial militar participou de operação para cumprimento de mandado de busca e apreensão, a qual continha vários alvos, dentre os quais o réu, tenho este sido encontrado em sua casa em poder da quantidade de droga apreendida.
 
 Destacou que ao chegar na porta da residência do acusado, não havendo resposta aos chamados, foi necessário realizar o arrombamento da porta, de tal modo que, realizada a revista na casa foi encontrada a referida quantidade de droga, composta por várias pedras pequenas embaladas, além de ter sido encontrado dinheiro trocado, o que a experiência policial lhe permite asseverar tratar-se de contexto típico de entorpecente destinado à venda.
 
 A testemunha Jamerson César Alcântara Silva, também em Juízo, aduziu, como consta no CD AUDIOVISUAL de fl. 117, em apertada síntese, que coaduna com o teor do depoimento da testemunha anterior, que integrou equipe policial a qual cumpriu mandado de busca e apreensão, sendo o réu um dos alvos, sendo encontrada na casa a quantidade de droga apreendida, em poder do réu.
 
 Destacou que a droga encontrada estava fracionada em pequenas porções embaladas, prontas para venda.
 
 Foram oitivas testemunhas de defesa que em nada inovara ao contexto fático, uma vez que não presenciaram os fatos, tratando-se de vizinhos que afirmaram conhecer há longos anos o réu, sem que tivessem notícias anteriores do seu envolvimento atividade ilícita de tráfico de drogas.
 
 O réu, por fim, em seu interrogatório, apesar de confirmar que a droga encontrada era sua, negou que sua destinação fosse para tráfico, mas que seria para uso próprio e de um colega, com que teria comprado a droga de um sujeito conhecido como MELQUE (MELK), enquanto que o dinheiro encontrado, negou que estivesse trocado, aduzindo tê-lo recebido do seu pai.
 
 Assim, afirmou ser somente usuário.
 
 Ressalta-se o contexto em que foram encontradas as substâncias entorpecentes, o modus operandi, a forma fracionada como estavam acondicionadas as pequenas porções, envoltas em sacos plásticos, do modo como tipicamente são postos à venda.
 
 Ora, a formação da convicção deste Juízo acerca da verdade dos fatos se fortalece ainda mais, ante a constatação de que a prisão em flagrante do réu ocorreu no cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão determinado judicialmente (fls. 28/28-v), onde o ora denunciado é identificado como CABOCLO DA LAJE.
 
 Ou seja, a droga foi encontrada na casa do acusado após representação da autoridade policial de fs. 17/21, resultante de investigações que haviam indicado a conduta típica do réu no Relatório de Missão de fls. 22/26, conforme especificado no seu item 9º "Durante a investigação observamos que um senhor conhecido por â?~Caboclo da Lajeâ?T vende droga conhecida por â?~crackâ?T em sua casa no Bairro Boa Fé.
 
 Populares relataram que o número de usuários é intenso em sua residência".
 
 Neste contexto, as condutas do denunciado se amoldam ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006.
 
 Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 O art. 33 da nova Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou algumas delas, de acordo com o princípio da alternatividade.
 
 Inexiste, portanto, qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleo das condutas delituosas ali capituladas, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
 
 Do que se pode aduzir dos autos, tendo sido encontrada a droga em poder do acusado, em sua casa, quando da abordagem policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, praticou o crime de tráfico de drogas nas modalidades "trazer consigo", "ter em depósito" e/ou "guardar".
 
 Logo, restam devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o réu às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhuma causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado ALAN KARDEC PEREIRA ROCHA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
 
 Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
 
 Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
 
 O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
 
 Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, sendo, portanto, primário e não possui maus antecedentes.
 
 Conduta social: Não há elementos suficientes para se considerar essa circunstância de forma desabonadora.
 
 Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
 
 Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
 
 Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
 
 Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
 
 Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
 
 São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
 
 Em observância à vedação do bis in idem, não há nos autos circunstâncias do crime apuradas de modo que possam ser avaliadas negativamente neste momento.
 
 Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
 
 No presente caso, as consequências são próprias deste tipo de crime, sem que haja nada a valorar.
 
 Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
 
 No caso dos crimes em questão, tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
 
 No caso em tela, reconheço circunstância desfavorável, referente ao crime disposto na Lei nº. 11.343/2006, em razão da natureza (CRACK) e da quantidade da droga apreendida [19 (dezenove) cabeças] â?" o CRACK é droga que se destaca por seu caráter viciante e destrutivo, bem mais elevado que outras substâncias entorpecentes, como a maconha, por exemplo - conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual aumento a pena mínima em 02 (dois) anos de reclusão.
 
 Assim, inicialmente, as penas-base devem ser fixadas em: 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico; 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, por inexistirem.
 
 No ponto, destaca-se que não reconheço a atenuante da confissão espontânea, contida no artigo 65, III, "d" do CP, uma vez que esta pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado, sendo que ao não admitir a conduta do tráfico de drogas, há o intuito, não de confessar o tipo penal denunciado, mas da desclassificação para crime de consumo próprio.
 
 Portanto, descabe o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, consoante jurisprudência firmada no STJ (HC 301.063- SP, 5ª Turma, rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, julg. 3/9/2015 0 Info 569).
 
 Deste modo, mantenho as penas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Observo, neste caso, não se fazem presentes causas de aumento de pena.
 
 Também inexiste causa de diminuição de pena, notadamente a prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por visualizar que o condenado não preenche os seus requisitos contidos, uma vez que antes dos fatos denunciados, o réu já havia sido preso aos .04.2013, sob a mesma imputação de tráfico,ocasião em que foi apreendida em seu poder quantidade de 50 gramas de crack e 73 cabeças da mesma substância, conforme autos do Processo nº -24.2013.8.10.0073, com denúncia recebida.
 
 Mantidas, pois, as penas no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
 
 Fixação definitiva.
 
 Fixo, então, a PENA FINAL privativa de liberdade a ALAN KARDEC PEREIRA ROCHA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de tráfico.
 
 Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento adequado ou sob condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções, nos termos da Sumula Vinculante 56 do STF.
 
 Dos demais aspectos condenatórios.
 
 Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução.
 
 O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal, considerando a quantidade de pena aplicada.
 
 Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
 
 Dos demais aspectos condenatórios.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
 
 Aspectos genéricos.
 
 Custas pelo Estado, pois o réu é pobre, na forma da lei.
 
 No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade do acusado, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
 
 Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de liberdade, via sistema SEEU.
 
 Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
 
 Registrada com o lançamento no sistema e intimem-se.
 
 Cumpridas tais diligências, arquive-se, com as cautelas de praxe.
 
 Barreirinhas, 27.08.20.
 
 Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular".
 
 E para que não se alegue ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da lei e afixado no átrio do Fórum local.
 
 SEDE DO JUÍZO: Secretaria Judicial - Fórum Dep. "Luciano Fernandes Moreira", Avenida Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro - Barreirinhas - MA.
 
 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Barreirinhas, Estado do Maranhão, aos 24 de maio de 2023.
 
 Eu, (CLAUDIO ROBERTO BASTOS SOUSA), Servidor(a) Judicial, digitei (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Juiz JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Titular da Comarca de Barreirinhas
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                                            25/05/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 08:28 Juntada de Edital 
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                                            24/05/2023 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 11:56 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 11:56 Juntada de despacho 
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                                            02/03/2023 15:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            02/03/2023 15:48 Juntada de termo 
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                                            02/03/2023 06:45 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/02/2023 13:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/02/2023 11:03 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            02/02/2023 19:25 Juntada de petição 
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                                            18/01/2023 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2023 15:24 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            18/01/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 15:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/12/2022 18:31 Juntada de apelação 
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                                            01/12/2022 20:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2022 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 02:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 22:54 Juntada de volume 
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                                            03/08/2022 11:27 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            30/05/2014 11:29 Recebida a denúncia contra réu 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            30/05/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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