TJMA - 0806044-23.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de WAGNO DE SOUSA ALVES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:26
Decorrido prazo de WAGNO DE SOUSA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:30
Juntada de petição
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07/07/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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07/07/2023 09:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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07/07/2023 09:27
Conciliação infrutífera
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06/07/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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06/07/2023 12:04
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:12
Juntada de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 10:59
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806044-23.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: WAGNO DE SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja depositado judicialmente valor definido unilateralmente, proibida a inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito e sustação de qualquer procedimento expropriatório relativo ao imóvel.
APRECIO PEDIDO.
Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a autora sustenta a ocorrência de juros abusivos, correção monetária indevida e cobranças indevidas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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24/03/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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