TJMA - 0807236-88.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:40
Juntada de petição
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03/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 19:07
Declarada incompetência
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19/06/2023 19:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 19:56
Juntada de termo
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19/06/2023 16:15
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/05/2023 16:48
Juntada de petição
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12/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807236-88.2023.8.10.0040 USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: FRANCISCO ROSADO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião proposta por um dos herdeiros do antigo proprietário do imóvel localizado na Rua Duque de Caxias, número 1046, bairro Bacuri, nesta cidade.
Verifico que o imóvel em questão faz parte do inventário do antigo proprietário, ainda em curso perante o Juízo da 1ª Vara da Família desta Comarca, nos autos nº 08101112-92.2023.8.10.0040.
No caso em questão, a ação de usucapião se relaciona diretamente com o processo de inventário que tramita na vara da família, uma vez que o imóvel objeto da usucapião faz parte do espólio.
Sendo assim, a distribuição por dependência tem por finalidade evitar decisões conflitantes e garantir a observância da competência do juízo que conduz o inventário, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Assim, declaro a incompetência, determinando a distribuição por dependência da presente ação de usucapião ao processo de inventário em curso perante o Juízo da 1ª Vara da Família desta Comarca, nos autos nº 08101112-92.2023.8.10.0040.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:02
Declarada incompetência
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03/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:50
Juntada de termo
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27/03/2023 18:00
Juntada de petição
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27/03/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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