TJMA - 0800439-89.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 08:16
Baixa Definitiva
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06/10/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CLEONICE RIBEIRO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800439-89.2023.8.10.0107 - PJE.
Apelante : Cleonice Ribeiro Costa.
Advogado : Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15801).
Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
MEIO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Questão que foi objeto de manifestação desta Egrégia Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
12/09/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de CLEONICE RIBEIRO COSTA - CPF: *40.***.*99-37 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 10:50
Juntada de petição
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10/08/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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