TJMA - 0826279-31.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 10:03 Juntada de termo 
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                                            29/07/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 08:46 Juntada de petição 
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                                            26/07/2024 09:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:23 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 09:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 16:07 Juntada de petição 
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                                            11/07/2024 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 15:24 Juntada de pedido de sequestro (329) 
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                                            22/05/2024 02:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:45 Decorrido prazo de BENN DANTAS OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 01:47 Publicado Intimação em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 07:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2024 20:33 Juntada de Ofício 
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                                            24/04/2024 10:43 Transitado em Julgado em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2024 10:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2024 10:36 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/04/2024 01:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 07:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 07:08 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2024 08:36 Juntada de petição 
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                                            07/02/2024 11:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/02/2024 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 06:53 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 06:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 18:59 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 00:30 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            31/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 08:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2024 08:38 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            24/01/2024 08:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            24/01/2024 08:37 Transitado em Julgado em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 03:28 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 01:49 Decorrido prazo de BENN DANTAS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 00:05 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            04/11/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0826279-31.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: BENN DANTAS OLIVEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de retroativo de diferenças salariais referentes a promoção.
 
 Aduz o autor, em suma, que é servidor público do Município de São Luís, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal, e que em junho de 2020 foi promovido por antiguidade, com data retroativa a 29/07/2019, porém não houve o adimplemento das diferenças remuneratórias desse interregno.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou comprovar que foi promovido por antiguidade em 26/06/2020, com efeitos retroativos a 29/07/2019, conforme se observa do Decreto Municipal nº 55.211/2020, fato que tem por consequência o direito à remuneração do novo posto ocupado. É, portanto, cabível a pretensão autoral, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e, por conseguinte, na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa e na vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
 
 Por sua vez, a contestação alega impossibilidade de reflexo sobre serviço extraordinário e hora extra; contudo, dado que tais verbas incidem sobre o vencimento, elevado com consequência da promoção retroativa, a escusa defensiva não procede.
 
 De outro lado, eventual excesso de juros e correção monetária nos cálculos é matéria típica da fase de execução. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
 
 O valor da condenação deve levar em consideração o valor histórico apresentado na planilha de cálculo que instrui a pretensão (ID 91364683), porém sem juros e correção monetária, os quais serão fixados nesta decisão e apurados efetivamente no cumprimento de sentença.
 
 ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.944,63 (três mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.
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                                            26/10/2023 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 15:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/10/2023 15:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/09/2023 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 10:22 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            11/09/2023 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 09:00 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 07:24 Juntada de contestação 
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                                            19/06/2023 16:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 17:14 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0826279-31.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: BENN DANTAS OLIVEIRA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
 
 Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 11/09/2023 10:15, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
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                                            15/05/2023 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2023 18:07 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            03/05/2023 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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