TJMA - 0805725-78.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:06
Juntada de petição
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18/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:28
Juntada de decisão
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10/12/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:40
Juntada de petição
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 12:22
Juntada de apelação
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04/09/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805725-78.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805725-78.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MANOEL PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que encontra-se incluso em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MANOEL PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário encontra-se incluso um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que as faturas de cartão de crédito, anexadas pelo banco demandado à contestação, não demonstram que a parte autora utilizou efetivamente do serviço de cartão de crédito.
Digo isso porque nas referidas faturas constam apenas: a cobrança de parcelas de saque, que possivelmente são do empréstimo impugnado; e encargos e impostos.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença.
O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 29 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:07
Juntada de apelação
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30/05/2023 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:58
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805725-78.2022.8.10.0076 - [Práticas Abusivas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
12/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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21/12/2022 10:16
Juntada de contestação
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08/12/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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