TJMA - 0801049-40.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:20
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/02/2024 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINALVA VIANA SAMINEZ BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:11
Juntada de parecer
-
11/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0801049-40.2023.8.10.0048 Apelante: Marinalva Viana Saminez Barbosa Advogados: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar (OAB/MA nº 14.186) e José Dermeval Alves Cavalcanti Neto (OAB/MA nº 24.760) Apelado: Município de Itapecuru-Mirim Procurador: José Jorge Bezerra Siqueira Júnior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marinalva Viana Saminez Barbosa contra a sentença proferida pela MM.
Juíza da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, , que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança.
Nesse contexto, é oportuno transcrever parte da sentença atacada: “[...]A questão posta em análise consiste em saber se a parte autora possui direito a verba denominada incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 648/06 do Ministério da Saúde, que é o repasse feito pela União aos Municípios gestores do programa vinculado aos Agentes Comunitários de Saúde, regulamentado inicialmente pela Portaria n. 1.761/2007 e reeditado pelas Portarias nº 1.234/08, 2.008/09, 3.178/10 e 1.599/2011.Essa temática já se encontra pacificada na jurisprudência com entendimento segundo o qual o repasse não possui natureza de salário, não criando piso, nem obrigando o órgão gestor municipal a repassar tais valores integralmente aos agentes de saúde, porquanto é uma verba destinada ao custeio de implantação dos programas executados pelos agentes de saúde, entendendo-se salário como parte de tal custeio, não se tratando de uma vantagem pecuniária individual aos Agentes Comunitários de Saúde.Nesse contexto, registro que o denominado Incentivo Adicional, constitui-se em verba da União (Fundo Nacional de Saúde), destinada ao Município (Fundo Municipal de Saúde), para o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, e não propriamente à composição salarial desses.Ademais, o suposto direito elencado pela parte autora encontra óbice na ausência de lei do ente público respectivo a prevê-lo, e portarias do Ministério da Saúde não podem ser interpretadas como fonte formal de direito, capaz de criar espécie remuneratória a quaisquer servidores, tampouco, se estes forem vinculados aos Estados, Municípios ou ao Distrito Federal.
O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/14, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), contudo, não faz qualquer ressalva a eventual incentivo adicional (ou 14º salário) destinado diretamente a estas categorias.
Desta forma, a gratificação de Incentivo Financeiro Adicional não pode ser concedida já que se trata de verba federal e que é repassada ao Município para custeio do programa, e corresponde a repasse do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, não se transferindo ao trabalhador.[...]” Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese, que: “[…] Pois bem, se o adicional tem como sua finalidade “o custeio da implantação estratégica e financiamento das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde”, deveria o Município Recorrido, utilizar a referida verba para tal finalidade, o que de forma cristalina não ocorreu, tanto é, que o Requerido sequer demostrou, juntou aos autos, ou fez qualquer alusão quanto a utilização do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.” Sucessivamente, aduz que: […] Com isso, há demonstração inequívoca, por parte da administração municipal, o desvio de finalidade quanto à destinação dos valores provenientes do incentivo, o qual deveriam ser destinados aos ACS e ACE.” Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, tendo em vista a existência de farta jurisprudência local e de Tribunais Superiores.
Trata-se de recurso inominado interposto, tempestivamente, por Rosiane da Costa Silva, contra sentença prolatada pelo Juiz a quo, que, julgou improcedente o pedido, para deferir o pagamento do incentivo adicional ao Agente Comunitário de Saúde, conforme portarias do Ministério da Saúde.
Outrossim, mesmo que previsto em Portaria o repasse da verba aos Municípios encontraria óbice, pois de acordo com os artigos 37, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária.
Destaco jurisprudência do TST nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PREVISÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a concessão de vantagem ou aumento aos agentes comunitários de saúde somente ocorre por meio de lei de iniciativa do chefe do poder executivo, a teor do art. 61, § 1º, inc.
II, alínea a, da CF.
Precedentes .
Recurso de revista não conhecido .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a manutenção da sentença, no tocante ao indeferimento do pedido de pagamento da parcela denominada "incentivo financeiro adicional", tem-se por prejudicado o exame do tema referente aos honorários advocatícios.
Recurso de revista não conhecido .(TST - RR: 103919120145150127, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) Desta forma, a destinação da parcela "incentivo financeiro adicional" diretamente aos agentes comunitários de saúde, apenas com fundamento em portaria emanada do Ministro da Saúde, sem atender aos referidos requisitos, importaria em afronta a Carta Magna.
Ademais, não consta os autos que o Município de Itapecuru-Mirim tenha editado lei nesse sentido.
Da mesma forma, os Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
VERBA NÃO DEVIDA.
NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
O chamado - Incentivo Financeiro Adicional- mencionado na Portaria nº 1.350/2002, editada pelo Ministério da Saúde objetivou tão somente fixar a destinação da verba a ser repassada aos entes públicos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, não se confundindo com a instituição de vantagem pecuniária aos agentescomunitários de saúde, para a qual seria imprescindível expressa autorização legislativa. (TJBA, Apelação n.º 0009469-06.2012.8.05.0141, Relatora: Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, 1a Câmara Cível, Data do Julgamento: 05/10/2015, Data da Disponibilização: 09/10/2015) E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO REPASSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06524637820208040001 Manaus, Relator: Adonaid Abrantes de Souza Tavares, Data de Julgamento: 01/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho o dispositivo da sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno os Recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/12/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 14:35
Conhecido o recurso de MARINALVA VIANA SAMINEZ BARBOSA - CPF: *34.***.*33-49 (APELANTE), MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELADO) e MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
21/11/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2023 23:16
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2023 09:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0801049-40.2023.8.10.0048 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831081-19.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 09:08
Processo nº 0801946-22.2022.8.10.0107
Maria Elza Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:57
Processo nº 0801946-22.2022.8.10.0107
Maria Elza Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:02
Processo nº 0800470-64.2023.8.10.0025
Antonio Douglas Lira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Maia Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 18:29
Processo nº 0800421-44.2023.8.10.0018
Jocemar Portella de Lima
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Valentina da Silva Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 12:30