TJMA - 0834780-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:06
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:33
Juntada de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Carta precatória
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07/02/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/02/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 13:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2025 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:34
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
17/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 20:19
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0806041-14.2023.8.10.0058
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16/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 23:10
Juntada de petição
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23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:32
Juntada de petição
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24/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 23:42
Juntada de petição
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13/01/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 19:12
Juntada de petição
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28/11/2022 23:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/10/2022 10:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:55
Decorrido prazo de PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 20:30
Juntada de petição
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13/06/2022 17:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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08/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 09:17
Juntada de Mandado
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03/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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22/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 16:14
Juntada de petição
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02/02/2022 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/02/2022 14:34
Realizado cálculo de custas
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31/01/2022 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 09:11
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:21
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:08
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 04:22
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0834780-76.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FLAVIA E DIEGO E CIA LTDA Réu:PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FLÁVIA E DIEGO E CIA LTDA em face de PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINÁSTICA EIRELE, por meio da qual alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda com a parte requerida, cujos bens adquiridos não foram entregues.
Com base nesses fatos, pede a resolução do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Certidão de que, embora citada, a requerida não apresentou contestação – ID 49037535.
Despacho de encerramento da instrução – ID 49040257.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Indo direto ao ponto, verifico que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual é de se reconhecer a incidência da revelia e de seus efeitos, mormente o de presunção de veracidade da matéria de fato alegada na inicial.
Como visto e demonstrado pela parte autora, mediante vasta documentação juntada com a inicial, a requerida não cumpriu com a obrigação de entregar o equipamento adquirido, nem mesmo após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 39151999.
Dessa forma, deve a requerida, que não impugnou as alegações de fato deduzidas na inicial, ser condenada a restituir o valor pago pela parte autora, bem como pagar indenização pelos razão dos danos causados.
Conforme dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, eis que caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pela requerente.
Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar a resolução contratual por culpa da requerida e condená-la a: a) restituir os valores pagos pela autora, no montante de R$ 45.326,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e vinte e seis reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos desde a data do efetivo desembolso; b) pagar indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e c) pagar à autora indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$ 13.910,00 (treze mil novecentos e dez reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da citação.
Custas e honorários pela requerida, estes que estabeleço no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de novembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:21
Juntada de petição
-
27/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
27/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 19:49
Juntada de petição
-
08/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0834780-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FLAVIA E DIEGO E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 REQUERIDO(A)(S): PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de carta precatória de id nº. 42039926 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s). São José de Ribamar, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR -
04/03/2021 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 22:40
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 22:39
Juntada de Certidão
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29/01/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/01/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 10:21
Juntada de Carta precatória
-
14/12/2020 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 03:17
Decorrido prazo de LUCILENE ALMEIDA PAIVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 16:25
Declarada incompetência
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04/11/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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