TJMA - 0800936-43.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:45
Conhecido o recurso de MARINA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*44-34 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 09:01
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2025 21:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/02/2024 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/01/2024 09:19
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:19
Juntada de intimação
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19/09/2023 09:04
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 09:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:46
Juntada de petição
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24/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-43.2023.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão Apelante: Marina Siqueira da Silva Advogada: Marilene Carvalho de Oliveira Silva (OAB/MA 24.792) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marina Siqueira da Silva em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 27842999, a intimação do requerente para emendar a inicial com a juntada dos extratos correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos.
A parte ora Apelante apresentou petição de Id. 27843001, requerendo a inversão do ônus da prova.
Irresignada, após a extinção do feito, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 27843009, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e o fato de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 27843012).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa (Id. 28384419), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise da legalidade da decisão do Juízo de origem que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, com a juntada aos autos dos extratos bancários do período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos.
Com efeito, nesta análise detida dos autos, penso que razão assiste a Apelante, já que o direito alegado, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente apelo não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, portanto, entendo equivocado o ato do magistrado de 1º Grau ao determinar a juntada dos extratos bancários pela parte autora, já que o banco Apelado possui plenas condições de fornecê-lo.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/08/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:32
Conhecido o recurso de MARINA SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*44-34 (APELANTE) e provido
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21/08/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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02/08/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:52
Recebidos os autos
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31/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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