TJMA - 0801309-11.2023.8.10.0051
1ª instância - 1º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:31
Juntada de petição
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18/05/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801309-11.2023.8.10.0051 AÇÃO: [Pagamento] REQUERENTE: A.
L.
DE ALMEIDA - ME REQUERIDA: Sergio Henrique Miranda Medeiros Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC.
Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478).
Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
Pedreiras (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC -
16/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:29
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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15/05/2023 14:29
Homologada a Transação
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11/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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11/05/2023 15:13
Conciliação frutífera
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20/04/2023 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 08:30, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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20/04/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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