TJMA - 0801285-98.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/04/2021 13:21
Realizado cálculo de custas
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08/04/2021 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 12:36
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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06/04/2021 18:35
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:48
Juntada de petição
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10/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801285-98.2019.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: S.
V.
CAMPOS - ME Réu:JBS S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: HYGOR BRITO GAIOSO - OAB/MA15662 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - OAB/PI4917 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA ID 41897458 que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801285-98.2019.8.10.0058 Embargos à Execução Embargante: S.V.
CAMPOS – ME e outro Embargado: JBS S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizados por S.V.
CAMPOS – ME e outro em face de JBS S/A, por meio dos quais alegam, em síntese, inexigibilidade do título executivo, vez que faltaria às duplicatas que embasam a execução os requisitos previstos em lei para que tenha força executiva.
Nesse sentido, afirmam que a empresa embargante “tampouco reconheceu na duplicata a obrigação de pagamento, como aceite cambial, bem como próprio emitente não assinou o documento, configurando, desta forma, como inexistente o título de crédito”.
Com base nesses fatos, pedem o reconhecimento da nulidade da execução.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Impugnação aos embargos – ID 32671399.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, e indo direto ao ponto, adianto que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias, tal como se observa nos documentos juntados pelo exequente – ID 14984774 e seguintes, nos quais se observa que foram realizados os protestos, bem como constam os recibos de entrega das mercadorias não pagas pelo executado, acompanhados das respectivas notas fiscais.
Não há nos autos, ademais, qualquer comprovação de recusa das mercadorias ou do aceite. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATA SEM ACEITE – APRESENTAÇÃO DA DUPLICATA ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E PROTESTO DOS TÍTULOS – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução se devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias.
Na hipótese, constata-se que a Agravada colacionou os documentos hábeis a instruir a demanda executiva, porquanto juntou as duplicatas, a cópia das notas fiscais eletrônicas com a descrição dos produtos vendidos e o respectivo comprovante de entrega das mercadorias, bem como o protesto dos títulos.
Nulidade não configurada. (TJ-MT - EMBDECCV: 10158434420198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020) As notas fiscais que aparelham a inicial demonstram claramente a relação negocial havida entre as partes, de modo a não prosperar o argumento do embargante no sentido de que não teria sido comprovada a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, chamo a atenção para o que dispõe o art. 421, parágrafo único, do CC: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC.
Outrossim, devem as partes observar o princípio da boa-fé objetiva, que rege o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, porfiando-se pelo efetivo adimplemento das obrigações contratadas.
Sabe-se que, em todo contrato, ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as expectativas legitimamente criadas, de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência.
A respeito de sua noção, válido é trazer à colação o ensinamento de MARIA HELENA DINIZ (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 2006, v. 1, p. 64): Da boa-fé, intimamente ligado não só à interpretação do contrato pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé.
A esse respeito, o Projeto de Código Civil, no art. 422, reza que “os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
Assim, não considero presentes os vícios alegados pela parte embargante no título executivo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelos embargantes, estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído aos embargos.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 05 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" . -
08/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 14:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:38
Conclusos para decisão
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28/07/2020 14:38
Juntada de Certidão
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25/07/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 01:44
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 09:31
Juntada de petição
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01/07/2020 12:30
Juntada de petição
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23/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:22
Juntada de petição
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07/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:37
Conclusos para despacho
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31/01/2020 11:36
Juntada de Certidão
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27/01/2020 18:07
Juntada de petição
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25/01/2020 01:24
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 24/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:32
Outras Decisões
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20/08/2019 10:09
Conclusos para despacho
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20/08/2019 10:08
Juntada de Certidão
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19/08/2019 16:00
Juntada de petição
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14/08/2019 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 01:15
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 29/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:05
Conclusos para decisão
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22/04/2019 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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