TJMA - 0800058-19.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:56
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:08
Juntada de despacho
-
10/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
29/01/2025 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:47
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:36
Juntada de apelação
-
03/07/2024 14:34
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 06:41
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 20:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
09/08/2023 13:41
Juntada de contestação
-
06/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 22:33
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800058-19.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ JUSTINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/08/2023, às 17:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 11/05/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:17
Audiência Una designada para 10/08/2023 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
23/11/2022 02:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801001-95.2023.8.10.0108
Mirian Costa do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 20:43
Processo nº 0811385-30.2023.8.10.0040
Ilma Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 11:22
Processo nº 0000911-57.2018.8.10.0121
Delegacia de Policia Civil de Sao Bernar...
Francisco das Chagas Souza
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0800058-19.2022.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Luiz Justino de Sousa
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2025 13:45
Processo nº 0810434-36.2023.8.10.0040
Marcus Vinicius Vieira de Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:13