TJMA - 0000911-57.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 22:59
Juntada de petição
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:55
Juntada de petição
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24/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0000911-57.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo DEMANDADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: CRISTHIANE NERY GOMES - MA9861-A, JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática de crime por Francisco das Chagas Souza.
Realizada a audiência, o Ministério Público propôs acordo de não continuidade da ação penal o que foi aceito pelo investigado e seu defensor, tendo sido proferida decisão homologatória do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §4º do CPP (ID. 75967811).
Informado o cumprimento do acordo (ID. 78648671).
Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade (ID. 90756248).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Uma vez verificado o cumprimento o acordo disciplinado pelo art. 28-A do CPP, resta a extinção da punibilidade, nos termos da legislação em vigor.
Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, tendo em vista que o acordo de não persecução penal firmado nos autos foi integralmente cumprido, declaro extinta a punibilidade do investigado FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA em relação ao delito atribuído, conforme a inteligência do art. 28-A, §13º do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
22/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 10:05
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/04/2023 10:05
em cooperação judiciária
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26/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 22:44
Juntada de petição
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18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/02/2023 23:59.
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28/03/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:34
em cooperação judiciária
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27/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/10/2022 23:59.
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13/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:37
Juntada de petição
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19/10/2022 10:34
Juntada de petição
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07/10/2022 22:40
Juntada de petição
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20/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 18:10
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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13/09/2022 18:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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06/09/2022 10:24
Juntada de petição
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05/09/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:21
Juntada de diligência
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23/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 23:53
Juntada de petição
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14/06/2022 19:03
Juntada de petição
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14/06/2022 19:02
Juntada de petição
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14/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
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29/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
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18/04/2022 01:25
Juntada de petição
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12/04/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 16:20
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:49
Outras Decisões
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16/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
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28/10/2021 21:36
Juntada de petição
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19/10/2021 15:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:57
Recebidos os autos
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28/06/2021 17:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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