TJMA - 0808663-23.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:23
Juntada de laudo
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
30/01/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2025 11:58
Declarada incompetência
-
07/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 21:32
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:22
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 12:02
Prorrogado prazo de conclusão
-
23/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2024 11:40
Outras Decisões
-
21/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:48
Juntada de petição
-
21/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:30
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2023 13:28
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2023 13:22
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2023 10:50
Juntada de termo de juntada
-
24/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 07:00
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 08:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/07/2023 16:39
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
11/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 06:43
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:34
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 01:31
Decorrido prazo de WESLEY ALEXANDRE SARMENTO FALCAO ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:35
Juntada de Certidão de juntada
-
11/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0808663-23.2023.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JOSIEL DA SILVA BARBOSA, FRANCINEY GOMES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WESLEY ALEXANDRE SARMENTO FALCAO ALMEIDA - MA23791 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WESLEY ALEXANDRE SARMENTO FALCAO ALMEIDA - MA23791 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por FRANCINEY GOMES CAVALCANTE (ID 90438982) objetivando a concessão de liberdade provisória com dispensa do pagamento da fiança arbitrada em sede policial.
Argúi-se que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária e que o investigado permanece preso apenas em razão de sua hipossuficiência econômica, que o impossibilita de recolher a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Subsidiariamente, requer que a fiança seja reduzida ao patamar mínimo.
No parecer de ID 89799772, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos. É o relatório.
Decido.
O pleito formulado não merece ser acolhido.
Observe-se que a decisão que decretou a prisão temporária do investigado foi proferida há pouco tempo, em 10/04/2023 (ID 89642901), subsistindo, ainda, os fundamentos fáticos e jurídicos em que ela se baseia.
A tese suscitada pela Defesa de que o autuado só se encontra preso por não haver pago a fiança arbitrada em sede policial não se sustenta.
Na verdade, ao homologar o Auto de Prisão em Flagrante, verifiquei que a conduta atribuída ao autuado corresponde, em princípio, ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, o que foi devidamente consignado na ata de audiência de custódia, nos seguintes termos: "Nesse contexto, observa-se que os autuados foram presos pela prática de condutas que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP.
Como a prisão se deu no momento em que o autuado Josiel portava a arma de fogo de fabricação caseira e outros itens oriundos de roubo, ao passo que Franciney também detinha a posse da motocicleta roubada na noite anterior, antes de empreender fuga, infere-se que se trata de prisão em flagrante delito, na forma do art. 302, I e IV, respectivamente, ambos do CPP." O crime de roubo tem pena máxima em abstrato que supera quatro anos de reclusão, de tal modo que não seria o caso de arbitramento de fiança em sede policial.
Portanto, a prisão temporária não foi decretada em virtude do não recolhimento da fiança; na verdade, diante da representação promovida pelo Ministério Público, o decreto prisional fundou-se na constatação de que estavam presentes os requisitos da prisão cautelar (materialidade do crime e indícios de autoria, suficientemente indicados nas razões do decisum), fazendo-se a opção pela temporária em lugar da preventiva, e tendo por escopo evitar que o representado venha a evadir-se do distrito da culpa no curso das investigações.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados.
Intime-se a Defesa e MPE.
Imperatriz-MA, datado e assinado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2023.
LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
09/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
09/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 02:40
Não concedida a liberdade provisória
-
05/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:15
Juntada de petição inicial
-
05/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 05:12
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCINEY GOMES CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:50
Juntada de petição criminal
-
20/04/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:13
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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10/04/2023 19:07
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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10/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:39
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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10/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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