TJMA - 0808121-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA BARROS em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO (TUTELA PROVISÓRIA) NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808121-28.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0815746-95.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) AGRAVADO: HUMBERTO SILVA BARROS ADVOGADA: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES (OAB MA 16614) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO GRAVE.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura.
II.
Na decisão agravada restou expresso que desde o ano de 2019 houve a restituição do veículo ao agravado após a purgação da mora e o banco solicitou documentos ao recorrido para proceder a regularização dos dados do veículo de São Paulo para o estado do Maranhão, o que fora providenciado pelo recorrido, sem contudo o banco adimplir com a obrigação de fazer tal providência.
III.
Nesse contexto não há de se falar em ausência de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e não-provido
-
28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/08/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 15:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO (TUTELA PROVISÓRIA) NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808121-28.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0815746-95.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) AGRAVADO: HUMBERTO SILVA BARROS ADVOGADA: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES (OAB MA 16614) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SILVA BARROS em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2023 14:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
16/05/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO (TUTELA PROVISÓRIA) NUMERAÇÃO ÚNICA: 0808121-28.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0815746-95.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA REQUERENTE: HUMBERTO SILVA BARROS ADVOGADA: LORRAYNE CRISTINA DE LIMA PRATES (OAB MA 16614) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de requerimento de pedido de efeito suspensivo/tutela provisória ao recurso de apelação manejado por HUMBERTO SILVA BARROS nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em suas razões (id 24784882), o requerente aduz que ajuizou ação em face da instituição financeira pleiteando a sua condenação na obrigação de fazer referente à regularização do veículo para o nome do autor e liberação do IPVA, bem como indenização por danos materiais e morais.
Assevera que financiou o veículo junto ao requerido, não conseguiu adimplir algumas parcelas do contrato, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo banco (0807040-60.2019.8.10.0040) e subsequente apreensão do veículo em 29.05.2019, com o banco na condição de fiel depositário.
Afirma que respeitou o prazo de cinco dias para purgação da mora, haja vista que o pagamento ocorreu em 03.06.2019, tendo sido proferida sentença em 28.06.2019 com o acolhimento da purgação da mora, no entanto o banco já tinha promovido a consolidação da propriedade e consequente transferência do veículo para o seu nome, bem como a transferência do bem para São Paulo/SP.
Assevera que negociou o veículo a terceiro e já fora notificado extrajudicialmente para promover a transferência do bem para a adquirente, estando impossibilitado de fazê-lo pelo descumprimento injustificado da obrigação pelo requerimento de providenciar a regularização da documentação do veículo e transferência para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão.
Com esses e outros argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo à apelação/tutela provisória para que o banco seja compelido a cumprir a aludida obrigação.
Determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo indeferimento do pedido, como se observa nos argumentos trazidos sob o id 25409688. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, por regra, determina a concessão de efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 1012 do CPC: De outra parte, no § 1º do mesmo dispositivo legal há descrição das hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Ocorre que, nos casos em que não se admite, a priori, o efeito suspensivo, a legislação processual estabelece que o recorrente pode requerer a atribuição do aludido efeito na apelação ou antes mesmo da sua distribuição no órgão ad quem, como se observa nos parágrafos seguintes do art. 1012 do CPC, in litteris: Art. 1012. [...] § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Acerca do efeito suspensivo na ótica do CPC, cumpre citar lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] Nem toda apelação tem efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.
Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis,no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.
A distinção é interessante porque no primeiro critério - efeito suspensivo próprio - a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos ex tunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida.
Já no segundo critério - efeito suspensivo impróprio -, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. [...] (grifos no original)(ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1673) Assim, nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC somente poderá ser deferido o efeito suspensivo se a parte "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso" ou se, sendo relevante a fundamentação, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Pois bem.
No caso em debate, em exame do cumprimento de sentença em andamento referente à ação de busca e apreensão noticiada pelo requerente, vejo que o veículo foi restituído ao requerente em 01.07.2019 (id 21058907 PJE1), tendo o banco atravessado petição requerendo documentos pessoais do requerente para proceder à regularização dos dados do veículo do Estado de São Paulo para o Estado do Maranhão, o que fora providenciado como se infere no id 30726172 PJE1.
Em petição atravessada em 15.12.2020 no cumprimento de sentença da ação de busca e apreensão, o requerente informou em juízo a venda do bem e a pendência de regularização do veículo perante o Detran.
Com essas pontuações, entendo que há elementos a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, haja vista que o veículo foi alienado a terceiro, impossibilitado de fazer a transferência do bem para sua titularidade, diante da inércia do requerido.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, presentes os requisitos elencados no § 4º do art. 1012 do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela provisória para determinar ao requerido que proceda à regularização da documentação do veículo marca Ford, modelo Fiesta 16SE AT, ano 2017, cor branca, placa PTB 2206, chassi 9BFZD55P6HB583095 para o nome do requerente e sua transferência para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, no prazo de 10 dias, arcando com todas as despesas necessárias para tal finalidade, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/05/2023 13:41
Juntada de malote digital
-
12/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 15:40
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800985-38.2023.8.10.0110
Maria Jose Pinto Ribeiro
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 09:34
Processo nº 0816102-22.2022.8.10.0040
Banco J. Safra S.A
Adocildo Jose Soares Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 15:59
Processo nº 0000306-09.2012.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Torres Rodrigues de Mesquita
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2012 00:00
Processo nº 0800549-64.2023.8.10.0018
David Figueiredo Correa
Via Laser Servicos Esteticos LTDA
Advogado: Kessia Christina Rosa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 12:11
Processo nº 0800547-73.2023.8.10.0025
Maria Sousa Barros
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 09:24