TJMA - 0800076-98.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:23
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 12:38
Decorrido prazo de Ricardo da Silva Alves em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800076-98.2021.8.10.0131 REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE INTERESSADO: RICARDO DA SILVA ALVES, NIVALDO COTRIM VAZ SAMPAIO SENTENÇA Versam os presentes autos pedido de registro de escritura pública de compra e venda proposto por NIVALDO COTRIM VAZ SAMPAIO junto a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE, que em virtude das peculiaridades do caso suscitou dúvida ao presente juízo.
Manifestação do interessado em ID 66197497. É o que cabia relata.
DECIDO.
A Suscitação de Dúvida é procedimento de natureza administrativa destinado a dirimir conflitos entre o interessado e o Oficial de Registro Público quando surge uma exigência como condição de um registro, tendo previsão nos artigos 198 a 204 da Lei nº 6.015/73.
Tem natureza meramente declaratória.
No caso dos autos, a parte interessado pleiteou junto à serventia extrajudicial de Senador La Rocque/MA, o registro de escritura pública de compra e venda.
No entanto, a oficiala de registro público fez algumas exigências para proceder com o registro a saber: 1) qualificação completa dos transmitentes, apresentando CPF correto do cônjuge do transmitente, indicação de regime de bens, do livro e folhas e serventia onde o matrimônio foi registrado; 2) recolhimento do ITBI; 3) apresentação do CCIR e pagamento de ITR; e 4)Apresentação da inscrição do imóvel no CAR.
Diante da situação o interessado pugnou pela situação da dúvida perante o presente juízo, o que foi feito pela oficiala de registro público Em análise detida dos autos, observo que prospera a dúvida suscitada pela oficiala de registro, haja vista que as exigências realizadas pela mesma, estão em consonância com aquelas previstas na legislação pertinente ao caso, em especial ao Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em especial, Capítulo V, Seção III.
Veja-se: Art. 648.
As escrituras para sua validade e solenidade, além de outros requisitos previstos em lei, devem conter: V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, filiação, endereço eletrônico e, quando se tratar de bens imóveis, o nome do cônjuge, o seu número de inscrição do CPF e repartição expedidora, o regime de bens, o livro, folha e serventia onde foi registrado o casamento, e se representados por procurador; § 1° Na qualificação das partes envolvendo imóveis rurais, é obrigatória a colocação do número de cadastro de pessoa física (CPF), sem prejuízo da utilização do registro de identificação (RG).
Se se tratar de pessoa jurídica, deverão ser colocados tanto o CPF de todos os gerentes ou administradores quanto o CNPJ da pessoa jurídica.
Art. 652.
Para a prática dos atos de transmissão, alienação ou oneração previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, relacionados a imóveis rurais, é obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, transcrito resumidamente no ato notarial. § 1º Na falta dos recibos de pagamento, essa comprovação poderá ser feita através de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais. § 2º O imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (até trinta hectares), quando exploradas, só ou com sua família, pelo proprietário que não possua outro imóvel. § 3º Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. § 4º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no parágrafo anterior, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº. 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 5º Além dos requisitos previstos no art. 215, § 1º, do Código Civil e na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, as serventias extrajudiciais de notas são obrigadas a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996, c/c o art. 22, §§ 3° e 6°, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966: I - código do imóvel; II - nome do detentor; III - nacionalidade do detentor; e IV - denominação do imóvel.
Deste modo, verifica-se que a oficiala de registro estava no estrito cumprimento da lei nas exigências feitas ao interessado, visto que estritamente previstas no Código de Normas da CGJ/MA, conforme visto acima.
Ademais, restou devidamente demonstrado pela Tabeliã, que houve o CPF da cônjuge do transmitente não condiz com a aquela descrita na escritura de compra e venda, fazendo-se necessária a sua retificação, bem como necessária as demais informações quanto ao livro e folha do casamento, conforme exigência do art. 648, V, do código de normas supra.
Portanto, entendo que assiste razão ao Oficial de Registro Público, de modo que, para o registro de transferência de imóvel pretendido pelo demanda, deve-se atender as exigências solicitadas.
Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE A DÚVIDA E INDEFERIR o pedido de registro de transferência de imóvel rural.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/05/2023 12:51
Juntada de petição
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22/05/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:04
Juntada de termo
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13/07/2022 07:53
Juntada de petição
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11/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 13:58
Conclusos para decisão
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10/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:52
Juntada de petição
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12/04/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:28
Juntada de termo
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01/02/2022 07:23
Juntada de petição
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31/01/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 09:55
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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