TJMA - 0801289-59.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:26
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:14
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:37
Juntada de petição
-
29/01/2025 17:33
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:22
Juntada de despacho
-
06/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 29 de setembro de 2023.
ANDREIA CRISTINA SILVA BEZERRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
29/09/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:15
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 4 de setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:41
Juntada de apelação
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15/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO SA.
A requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas de seguro “UNIÃO SEGURADORA”, no valor mensal de R$ 49,90 ( quarenta e nove e noventa) e que não solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Determinada a citação.
A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz regularidade das cobranças, ausência de defeito na prestação do serviço, não cabimento os danos materiais e da repetição do indébito, inexistência de danos morais.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
Em réplica, a demandante ratifica a inicial e alega que o requerido não juntou contrato ou qualquer documento pessoal da parte autora, requerendo, assim, a total procedência da presente demanda.
Foi determinada a intimação das partes para produção de provas, oportunidade em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o réu, por sua vez, requer designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA RÉ: Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
PRELIMINARES: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que aplica-se o princípio da asserção, onde a legitimidade é apreciada de acordo com os fatos articulados na inicial, os quais imputam responsabilidade à requerida, sendo questão de mérito a apreciação da existência da responsabilidade.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio.
Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram o interrogatório da requerente.
A relação jurídica mantida entre o autor (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica “UNIÃO SEGURADORA” na conta mantida pela requerente junto ao Banco Bradesco e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, a autora comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial e do demonstrativo de pagamento prêmios acostado pela ré, que sofreu deduções a título de “UNIÃO SEGURADORA”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo.
Agravo improvido.
Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei).
Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Quanto à requerida BRADESCO S/A, verifico que possui responsabilidade solidária, por participar da cadeia de consumo e realizar débitos em conta sem demonstrar a autorização do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO (PARAGRAFO ÚNICO, ART. 7º, CDC).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3.695, "é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem a prévia autorização do cliente".
II.
Ausente documento que comprove a autorização do débito automático na conta corrente que a apelada possui junto ao banco apelante, caracterizada, pois,a legitimidade da referida instituição,bem como a responsabilidade solidária pelos débitos erroneamente realizados, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado.
III.
Tratando-se de relação de consumo, tem-se que a cadeia de fornecedores caracteriza responsabilidade solidária entre todos os que atuarem, nos termos do art. 7º, parágrafo único1, do CDC.
IV.A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social do consumidor, o que não ocorreu no caso vertente.
III.
Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0127272018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 11/06/2019 Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.[...]4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da autora (idosa), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ela, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5.
Tendo a demandante comprovado a incidência da rubrica “UNIÃO SEGURADORA”, resta evidenciado o dano material, a ser ressarcido em dobro.
No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica da requerente (idosa), que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada.
Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora.
Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados.
Quantum indenizatório fixado na sentença mantido.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: *00.***.*82-86 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”.
Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a requerida Bradesco S/A a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Os honorários foram fixados tendo em vista trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
10/08/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:53
Juntada de petição
-
31/07/2023 10:20
Juntada de petição
-
26/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
24/07/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:24
Juntada de réplica à contestação
-
16/06/2023 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 07:50
Juntada de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 12 de junho de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/06/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:02
Juntada de contestação
-
16/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801289-59.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE AGUIAR DE CARVALHO.
Advogado(s) do reclamante: MAGNO JEFERSON SILVA DOS SANTOS (OAB 14560-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
12/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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