TJMA - 0801919-55.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:12
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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15/09/2021 16:31
Juntada de petição
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15/09/2021 14:27
Decorrido prazo de ERMINO ALVES PEREIRA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0801919-55.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMINO ALVES PEREIRA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ERMINO ALVES PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 242654055, no valor de R$ 1.477,26 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5996513).
Em sua contestação (ID 35729763), o réu arguiu, preliminarmente: litispendência; ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando a inexistência de ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 35729766/35729770).
O autor não apresentou réplica.
Relatados.
Da análise cautelosa dos autos, verifiquei que o autor manejou uma ação semelhante a esta perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), tombada sob o nº 0842537-29.2017.8.10.0001, impugnando o mesmo contrato de n.º 242654055, bem como que já foi prolatada sentença homologatória de transação em 15/10/2018 (ID 14834898).
Assim, o que se pode observar é que as referidas ações são idênticas, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Conquanto o réu tenha alegado, à época da contestação, a litispendência, deve ser conhecida a COISA JULGADA, na forma do art. 337, § 5º, do CPC, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (…)” DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em razão da má-fé demonstrada, condeno o autor a pagar multa de 10% do valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ERMINO ALVES PEREIRA em 06/04/2021 23:59.
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07/08/2021 00:41
Decorrido prazo de ERMINO ALVES PEREIRA em 06/04/2021 23:59.
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21/07/2021 10:57
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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21/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801919-55.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERMINO ALVES PEREIRA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/ PI 4344 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/ PI 2338 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/ PI 4344, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 24 de setembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
09/03/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 11:30
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 11:49
Juntada de protocolo
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20/04/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2020 11:06
Conclusos para despacho
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13/02/2020 09:54
Juntada de protocolo
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31/01/2020 10:45
Juntada de petição
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13/01/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 10:30
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2018 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2017 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2017 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2017 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 14:37
Conclusos para decisão
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08/05/2017 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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