TJMA - 0803572-16.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/10/2024 09:35
Juntada de petição
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15/08/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 08:48
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:14
Juntada de petição
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31/01/2024 10:50
Juntada de petição
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30/01/2024 22:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:04
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JAYRON SILVA PINTO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:59
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803572-16.2016.8.10.0001 AUTOR: JAYRON SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A RÉU: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jayron Silva Pinto em face do Estado do Maranhão, alegando ser beneficiário do título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº 14.400/2000, promovido pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialista em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA.
Apesar de devidamente citado, o executado não apresentou impugnação, conforme certidão de ID nº 8492032.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 9820931.
Instadas as partes a se manifestar, o exequente concordou com os valores apurados.
Por sua vez, o executou manifestou discordância dos cálculos, ao argumento de que o marco final da apuração da diferença remuneratória é a entrada em vigor da Lei nº 7.885/2003, que concedeu aumento da remuneração aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério, razão pela qual pugnou pela total improcedência do pleito executivo, por nada dever à parte exequente.
Intimado, o exequente alegou a impossibilidade de limitação temporal em face da coisa julgada, pugnando pelo indeferimento da impugnação aos cálculos.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao impugnante, porquanto que a delimitação do período dos efeitos financeiros decorrentes da Lei Estadual nº 7.072/1998 foi definida quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o qual fixou a seguinte tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Ressalte-se que, não obstante a ausência de trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, já houve decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
Desse modo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, haja vista a força vinculante do referido precedente, bem como a inexistência de decisão de sobrestamento, devendo ser adotado os marcos inicial e final em conformidade com a tese firmada.
Feitas essas considerações, verifica-se, no entanto, que o exequente somente ingressou na carreira do magistério em 18/01/2011, conforme termo de posse anexo (ID nº 1754202), de modo que não há valores a serem executados, ante a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados na planilha acostada à inicial.
Assim, entendo que a presente execução carece de pressuposto válido para sua constituição, uma vez que não corresponde a obrigação exigível, nos termos do art. 783 e art. 803, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Outrossim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com observância das formalidades legais.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 14:38
Juntada de apelação
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13/04/2023 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:26
Juntada de petição
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30/07/2021 08:07
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 18:07
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 13:45
Conclusos para decisão
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02/02/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/01/2018 17:57
Realizado cálculo de custas
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23/10/2017 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2017 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2017 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2017 23:59:59.
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20/06/2017 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2017 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 17:24
Conclusos para despacho
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03/02/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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