TJMA - 0809741-75.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de EDILSON ALVES CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2023.
Nº Único: 0809741-75.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Edilson Alves Carvalho Impetrante : Ricardo Carvalho Silva (OAB/MA 18697) Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de São Luís Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Art. 217-A do CPB.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Periculosidade concreta da conduta.
Risco de reiteração delitiva.
Registros criminais anteriores pela prática de crimes contra a liberdade sexual de vulneráveis.
Fundamentação idônea.
Delitos perpetrados em curto espaço de tempo.
Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão Excesso de prazo na formação da culpa.
Inocorrência.
Regular tramitação do feito, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
Inexistência de desídia do juiz condutor do feito ou manobras procrastinatórias da acusação.
Ordem denegada. 1.
A prisão preventiva constitui a extrema ratio no âmbito das medidas cautelares previstas no Digesto Processual Penal, cuja decretação demanda o preenchimento de seus pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 311 ao 313, do CPP, quais sejam: a) prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); b) será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou qualquer que seja a pena, se o agente é reincidente, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; c) decretada para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in libertatis), em razão de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem; e, d) demonstrada a sua necessidade e adequação (art. 282, do CPP). 2.
Constatado que o paciente abordou a vítima em via pública, dizendo estar armado, apalpou os seus seios e mostrou-lhe vídeos pornográficos em seu celular, resta evidenciada a periculosidade concreta da conduta, reforçada, ainda mais, pelo risco latente de reiteração delitiva, diante da existência de outros dois registros criminais em seu desfavor, pela prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Referida quadra fática, examinada sob a ótica do binômio “necessidade-adequação”, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ao tempo em que revela a notória insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social de novas práticas delitivas. 3.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinado sob o prisma da razoabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo lícito adotar, nessa sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais.
Ademais, deve o julgar avaliar eventual desídia do magistrado condutor do feito ou manobras procrastinatórias atribuíveis à acusação, situações que, em tese, podem caracterizar coação ilegal a que alude o art. 648, II, do CPP. 4.
In casu, não se verifica excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais ou manobras procrastinatórias da acusação, após a prolatação da sentença condenatória, tendo havido, outrossim, certa contribuição da defesa para o sensível retardo na marcha processual, que, intimada para apresentação das razões, o fez quase trinta dias após. 5.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Edilson Alves Carvalho, apontando como autoridade impetrada o juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo de n. 0823967-19.2022.8.10.0001.
Infere-se da inicial e demais documentos que a instruem que o paciente foi condenado por incidência comportamental no art. 217-A do CPB, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo mantida sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que: i) não ficou demonstrado que a soltura do paciente represente risco à ordem pública, que está embasada em mera suposição de reiteração delitiva; ii) a gravidade abstrata do crime não justifica a medida extrema; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não estão presentes, pois a instrução já encerrou; e, iv) a decisão é nula, baseada em fundamentação genérica; e, v) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o pleito de revogação da prisão formulado na interposição do apelo, em 30/09/2022, ainda não foi analisado até o momento.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o provimento em sede meritória.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 25374809 a 25374830.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista determinou sua regular distribuição, por não vislumbrar excepcionalidade apta a justificar seu exame durante o plantão (id. 25374902).
Os autos foram distribuídos ao desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que determinou, na decisão de id. 25447268, a redistribuição ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, por prevenção, e este último, por sua vez, ordenou nova redistribuição a este signatário, na decisão de id. 25470822, apontando a prévia distribuição do habeas corpus n. 0809993-15.2022.8.10.0000, de minha relatoria.
Indeferimento do pleito liminar na decisão de id. 25585556, ocasião em que as informações foram dispensadas.
Embora regularmente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo legal e não se manifestou, conforme certidão de id. 26181317.
Não há pedido de sustentação oral até o momento.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Edilson Alves Carvalho, apontando como autoridade impetrada o juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo de n. 0823967-19.2022.8.10.0001.
Preliminarmente, conheço do presente habeas corpus.
Consoante relatado, o paciente, condenado por incidência comportamental no art. 217-A do CPB, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que: i) não ficou demonstrado que a sua soltura represente risco à ordem pública, que está embasada em mera suposição de reiteração delitiva; ii) a gravidade abstrata do crime não justifica a medida extrema; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não estão presentes, pois a instrução já encerrou; e, iv) a decisão é nula, baseada em fundamentação genérica; e, v) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o pleito de revogação da prisão formulado na interposição do apelo, em 30/09/2022, ainda não foi analisado até o momento.
Quando sumariada a questão, não entrevi, prima facie, o alegado constrangimento ilegal, o que ensejou o indeferimento do pleito liminar, cujos respectivos argumentos reitero, doravante, em cognição exauriente da matéria. 1.
Da alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva Em primeiro plano, consigno que os pressupostos da prisão preventiva atinentes ao fumus comissi delictic são incontroversos in casu, pois, conforme já consignado no relatório, o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, ficando demonstrada, em cognição exauriente, a materialidade e autoria delitivas.
No que concerne ao periculum litbertatis, ponto em que reside a irresignação sustentada na inicial do writ, convém trazer a lume o excerto da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente (id. 25374830 – p. 10): “[...] Deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que permanecem presentes os argumentos que fundamentam a prisão preventiva decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0810852- 28.2022.8.10.0001, notadamente a garantia da ordem pública, diante da periculosidade em concreto do acusado, evidenciada pelo próprio modus operandi do delito e da existência de outras duas persecuções penais em que se apuram condutas semelhantes do réu.
Ademais, há célere tramitação do feito, vez que foi prolatada sentença de condenação 03 (três) meses e 20 (vinte) dias após o recebimento da denúncia (Num. 68191143), não havendo, portanto, excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. [...]” A par do fragmento supra, observo que o magistrado a quo apresentou fundamentação satisfatória para manter a prisão preventiva, reiterando a periculosidade do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, materializado pela existência de outros registros criminais pela prática de crimes contra a liberdade sexual (processo n. 0827065-12.2022.8.10.0001 e inquérito policial n. 0827097-17.2022.8.10.0001), no qual se apura os crimes de estupro de vulnerável e satisfação da lascívia praticados em face de uma vítima de 12 (doze) anos n primeiro processo, e no segundo, o crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra duas vítimas, com 11 (onze) e 13 (treze) anos.
Assim, ao contrário do alegado da inicial, o risco de reiteração delitiva não está embasado em mera especulação argumentativa, mas sim, em dados objetivamente aferíveis a partir de outros registros criminais, revelando, de modo cabal, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a incolumidade de crianças e adolescentes, que estariam à mercê de novas práticas delitivas, fundamentação que está em consonância com a jurisprudência do STJ1.
Além da recalcitrância delituosa, o magistrado sentenciante também consignou a gravidade concreta da conduta na sentença condenatória, na qual o paciente abordou a vítima em via pública, disse que estava armado e apalpou seus seios, por cima das vestes, e mostrou-lhe um vídeo pornográfico em seu celular; em seguida, a acompanhou até a escola, mas resolveu se afastar quado ela se aproximou de algumas amigas.
Tais constatações, suficientes, de per se, para manter a prisão preventiva, também revelam, sob a perspectiva do binômio necessidade-adequação, a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto evidenciada a periculosidade da conduta e a notória propensão do paciente à prática de crimes sexuais contra vulneráveis; a propósito, registro que o crime pelo qual o indigitado restou condenado foi praticado em 24/11/2021, e pouco tempo depois, nos dias 17/02/2022 e 21/02/2022, ele tornou abusar sexualmente crianças e adolescentes, conforme se verifica dos fatos em apuração no processo n. 0827065-12.2022.8.10.0001 e no inquérito policial n. 0827097-17.2022.8.10.0001 já referidos.
De rigor, portanto, a manutenção da prisão preventiva. 2.
Do excesso de prazo na formação da culpa No que diz respeito ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a defesa sustenta que o pleito de revogação da prisão formulado na interposição do apelo, em 30/09/2022, ainda não foi analisado até o momento.
Improcede a alegação.
Como é de sabença, o excesso de prazo na formação da culpa, como é de sabença, deve ser examinado sob o prisma da razoabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo lícito adotar, nessa sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais.
Ademais, deve o julgar avaliar eventual desídia do magistrado condutor do feito ou manobras procrastinatórias atribuíveis à acusação, situações que, em tese, podem caracterizar coação ilegal a que alude o art. 648, II, do CPP.
No caso sob testilha, a sentença condenatória foi publicada em 22/09/2022, seguindo-se a intimação do paciente em 29/09/2022 e, no dia subsequente, a interposição do apelo, com pedido de reconsideração da manutenção da prisão preventiva dirigido ao magistrado a quo, que recebeu o recurso em seu duplo efeito, 03/10/2022, porém, não analisou o citado pleito.
Em 07/10/2022, o advogado subscritor da inicial do writ habilitou-se nos autos, e após a expedição da guia de recolhimento, intimação da vítima e demais providências, os autos foram remetidos a esta instância recursal, em 17/10/2022, e foram inicialmente distribuídos ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, que proferiu despacho em 17/02/2023, determinando a intimação do advogado apresentar as razões recursais, o que foi feito somente em 14/03/2023, situação que atrai a incidência da súmula n. 64 do STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
Em seguida, os autos foram remetidos ao juízo de origem para as contrarrazões, que foram apresentadas em 03/04/2023; após o retorno dos autos a esta Corte, o desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo determinou, em 04/05/2023, a redistribuição dos autos à minha relatoria, por prevenção, e em 01/06/2023, proferi despacho encaminhando os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Diante desse cenário, observo que a persecução criminal tramita regularmente, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais, não havendo que se falar, outrossim, em desídia da autoridade impetrada na condução do feito, tampouco manobras procrastinatórias da acusação.
Vale destacar, por fim, que o pleito de soltura formulado pela defesa na interposição do apelo, na prática, encontra-se prejudicado pelo julgamento do presente habeas corpus.
Consigno, por fim, a apelação criminal n. 0823967-19.2022.8.10.0001 será oportunamente julgada, em tempo e modo, após a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 3.
Dispositivo Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 09 às 14h59min de 16 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “[…] 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. […]” (AgRg no HC n. 777.580/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) -
30/06/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:10
Denegado o Habeas Corpus a EDILSON ALVES CARVALHO - CPF: *15.***.*50-89 (PACIENTE)
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO SILVA em 17/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:42
Juntada de parecer
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06/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDILSON ALVES CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809993-15.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Edilson Alves Carvalho Impetrante: Ricardo Carvalho (OAB/MA 18697) Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da comarca de São Luís Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Edilson Alves Carvalho, apontando como autoridade impetrada o juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo de n. 0823967-19.2022.8.10.0001.
Infere-se da inicial e demais documentos que a instruem que o paciente foi condenado por incidência comportamental no art. 217-A do CPB, à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo mantida sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que: i) não ficou demonstrado que a soltura do paciente represente risco à ordem pública, que está embasada em mera suposição de reiteração delitiva; ii) a gravidade abstrata do crime não justifica a medida extrema; iii) os demais requisitos de ordem instrumental da prisão preventiva não estão presentes, pois a instrução já encerrou; e, iv) a decisão é nula, baseada em fundamentação genérica; e, v) excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o pleito de revogação da prisão formulado na interposição do apelo, em 30/09/2022, ainda não foi analisado até o momento.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o provimento em sede meritória.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 25374809 a 25374830.
Impetrado perante o plantão judiciário de segundo grau, o desembargador plantonista determinou sua regular distribuição, por não vislumbrar excepcionalidade apta a justificar seu exame durante o plantão (id. 25374902).
Os autos foram distribuídos ao desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que determinou, na decisão de id. 25447268, a redistribuição ao desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, por prevenção, e este último, por sua vez, ordenou nova redistribuição a este signatário, na decisão de id. 25470822, apontando a prévia distribuição do habeas corpus n. 0809993-15.2022.8.10.0000, de minha relatoria.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, os argumentos do impetrante não revelam, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, como será demonstrado.
Em primeiro plano, é pertinente consignar que o réu foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, revelando a presença dos pressupostos da prisão preventiva atinentes ao fumus comissi delictic, reforçados pela cognição exauriente quanto à autoria do crime reconhecida na sentença condenatória.
No que concerne aos requisitos legais da medida extrema, entrevejo que o magistrado a quo apresentou fundamentação satisfatória para mantê-la, na sentença condenatória, reiterando a periculosidade do modus operandi e o risco de reiteração delitiva, materializado pela existência de outros registros criminais prática de crimes contra a liberdade sexual (processo n. 0827065-12.2022.8.10.0001 e inquérito policial n. 0827097-17.2022.8.10.0001), fundamentação que está em consonância com a jurisprudência do STJ1.
Diante do risco concreto de reiteração delitiva, com a notória propensão do paciente à prática de crimes contra a liberdade sexual de vulneráveis, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, em princípio, revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública do cometimento de novas infrações penais deste jaez, o que justifica, por ora, a manutenção da medida extrema.
No que concerne ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, vislumbro certa contribuição da defesa no alegado retardo na tramitação do feito após a sentença, uma vez que o relator do recurso de apelação, autuado sob o n. 0823967-19.2022.8.10.0001, proferiu despacho em 22/03/2023, determinando a intimação do advogado apresentar as razões recursais, o que foi feito somente em 14/03/2023, o que atrai a incidência da súmula n. 64 do STJ, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
A par do exposto, indefiro o pleito liminar.
Considerando a possibilidade de acesso aos autos processuais n. 0823967-19.2022.8.10.0001, que já estão tramitando em grau de recurso, dispenso as informações.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 “[…] 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. […]” (AgRg no HC n. 777.580/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) -
12/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 13:28
Juntada de documento
-
08/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/05/2023 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 09:27
Juntada de documento
-
04/05/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2023 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/05/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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