TJMA - 0002702-77.2011.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:42
Arquivado Provisoriamente
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11/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Decorrido prazo de F. C. RIBEIRO DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:13
Juntada de volume
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21/04/2022 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL 2702-77.2011.8.10.0001 (26092011) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: Anne Karole S.
Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO(A): F.
C.
RIBEIRO DE ALMEIDA CORRESPONSÁVEL(IS): FRANCISCA CADIDJA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MA9362- Francisco Martins de Almeida Júnior DECISÃO JUDICIAL 1.
Da natureza da ação: execução fiscal. 2.
Data da distribuição: 21/01/2011 3.
Valor originário da Execução: R$ 3.646,56. 4.
Das ocorrências processuais.
O Exequente, em 24/08/2021 (fls.64), requereu "a suspensão da aludida execução fiscal". 5.
Da Decisão de Suspensão da Execução Fiscal Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) e/ou do(s) corresponsável(is) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 6.
Demais determinações.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado e/ou do(s) corresponsável(is), determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Resp: 183301 -
04/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0002702-77.2011.8.10.0001 (26092011) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOAO ALMIRO LOPES NETO ( OAB 4853-MA ) EXECUTADO: F.
C.
RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUÇÃO FISCAL 2702-77.2011.8.10.0001 (26092011) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: Anne Karole S.
Fontenelle de Britto e outros EXECUTADO(A): F.
C.
RIBEIRO DE ALMEIDA CORRESPONSÁVEL(IS): FRANCISCA CADIDJA RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MA9362- Francisco Martins de Almeida Júnior DECISÃO JUDICIAL 1.
Da natureza da ação: execução fiscal. 2.
Data da distribuição: 21/01/2011 09:11:19. 3.
Valor Atualizado do Débito: R$ 11.877,13 (conforme Relatório de Extrato de Débitos). 4.
Da decisão e comandos judiciais. 4.1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, se proceda, após o período do Plantão Judicial Extraordinário imposto pela política de prevenção ao contágio da COVID-19, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do Executado no valor atualizado do débito fiscal de R$ 11.877,13 (onze mil, oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação do Executado a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intime-se o Executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 4.2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do Executado.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, o Executado, para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intime-se o Executado para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 5.
Decisão de Suspensão da Execução Fiscal.
Caso inexitosas as diligências, determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para: (i) indicar valor atualizado da dívida ativa; (ii) elencar bem (ns) do(a) Executado(a) sobre o(s) qual(is) pode(m) recair a penhora (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 6.
Demais determinações.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo Exequente bem(ns) penhoráveis do(a) Executado(a), determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito Resp: 160655
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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