TJMA - 0813257-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 14:52
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/02/2024 23:59.
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18/12/2023 19:29
Juntada de apelação
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24/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813257-03.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO: VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA7825, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A Trata-se de embargos de declaração propostos por VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME (Id 99141597) em face deste juízo, em razão de alegada omissão em sentença proferida.
Requer-se sejam recebidos e processados os presentes aclaratórios, com seu final provimento, para que sejam supridas as omissões da r. decisão embargada, com o consequente enfrentamento das questões lançadas na petição de ID nº 94181669.
Contrarrazões do embargado (Id 101764893).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima para o manejo dos aclaratórios, muito menos, a alegada omissão, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e dispositivo final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada à matéria, enfrenta a matéria e argumentos expostos pelas partes, e deixando claro que, em todas as Notas Fiscais apresentadas referente ao contrato, só consta o recebimento por parte do almoxarifado, ou seja, de forma provisória, não definitiva, assim como, não consta no processo nenhum comprovante de solicitação de pagamento da autora no qual a mesma junte ao protocolo os comprovantes de regularidade fiscal, conforme expressamente exigido nos contratos.
Assim, não existindo nos presentes autos a demonstração da exigibilidade do título executivo, não deve prosseguir o procedimento de execução de título extrajudicial, razão pela qual cabe a extinção da execução nº 0800246-04.2023.8.10.0001, ante a inexistência de título executivo exigível.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 02 de outubro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo FAVORITOS LEMBRETES -
22/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:06
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2023 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813257-03.2023.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS REQUERIDO: VITAL PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556-A, GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES OLIVEIRA - MA7825, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A DESPACHO Recebo os Embargos à Execução, e determino a suspensão da execução (proc. 0800246-04.2023.8.10.0001), consoante art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos oferecidos, nos termos do art. 920, I, do CPC. À SEJUD para certificar nos autos principais a suspensão da execução, conforme o presente despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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