TJMA - 0828453-13.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 22:52
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:55
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 18:04
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:10
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA em 16/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/10/2023 11:10
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828453-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, na qual requereu que os réus sejam compelidos a procederem a transferência dele, da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, onde se encontra internado, para um hospital de maior complexidade, para revascularização do membro inferior, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento; ação distribuída em 12.05.2023.
Alegou o autor que foi internado na Santa Casa de Misericórdia do Maranhão no dia 10/04/2023, e já se submeteu a amputação de coxa esquerda, apresentando necrose em 3º pododáctilo direito.
Afirmou ainda que está devidamente regulado sob o nº 23045187 conforme ficha de regulação de leitos, aguardando a transferência para leito de clínica cirúrgica geral em Hospital de Alta Complexidade, apresentando agravamento em seu estado de saúde.
Sustentou que seu estado de saúde é grave, segundo se observa no extrato de regulação.
Relatou ainda que, conforme relatado pelo médico, Dr.
Jayron Alves Brito (CRM-MA 5592), faz-se imperiosa a sua transferência, na tentativa de salvamento do membro inferior direito, e que a demora pode implicar na amputação de sua perna.
Concedida a tutela antecipada em 12/05/2023 e citados o Estado do Maranhão e o Município de São Luís (ID 92137102).
A parte autora informou o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 92188666).
Intimados, o Estado do Maranhão juntou o Ofício nº 1438/2023/PJS/PGE/BM solicitando esclarecimentos para a Secretaria de Estado da Saúde - SES (ID 93405995).
A parte autora reiterou a notícia de descumprimento da tutela antecipada e requereu o bloqueio de valores (ID 93648184).
O Estado do Maranhão apensou o Ofício nº 2933/2023/AJC/SAAJ/SES esclarecendo que: "[...] após análise do Sistema de Regulação - SISREG, verificou-se que o paciente foi removido da lista , por ordem médica, no dia 15 de junho de 2023" (ID 94978972); e ofertou contestação aduzindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, e no mérito, caráter programático dos direitos sociais, obediência aos princípios da isonomia, separação dos poderes e reserva do possível, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos da parte autora (ID 96550841).
O Município de São Luís apresentou o Ofício SPA nº 3421/2023/ASSEJUR/SEMUS relatando que: "[...] o HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES (SOCORRÃO I ), afirma que o paciente encontra -se internado na unidade e que não necessita de transferência, conforme nota no sistema em 14/06/2023 às 12h24 onde informa que o paciente realizou amputação do membro" (ID 95241434); e contestou arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse de agir, e no mérito, observância obrigatória dos princípios da isonomia, separação dos poderes, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência da pretensão autoral (ID 95242647).
O patrono da parte autora, em contato realizado pela Secretaria Judicial desta unidade, declarou que por critérios médicos, não foi necessária a transferência do Sr.
Antônio Pereira da Silva e que ele já recebeu alta médica, não restando mais interesse no prosseguimento do processo (ID 99215218).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 99215218).
Primeiramente, antes de se adentrar no mérito, é necessário analisar a legitimidade passiva do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico que o paciente, Sr.
Antônio Pereira da Silva, não passou por nenhuma unidade da rede pública estadual de saúde, e que após a sua devida regulação, por critério médico, foi retirado da lista por não necessitar da realização de transferência para o procedimento cirúrgico.
Desse modo, não tendo o Estado do Maranhão dado causa à lide, entendo por sua ilegitimidade passiva.
A ação foi corretamente direcionada contra o ente público municipal, pois se nota com clareza que a unidade de saúde pública e os servidores que atuaram na prestação de serviços estão afetos à Santa Casa de Misericórdia que é contratada pelo Município de São Luís e funciona como uma extensão do Hospital Djalma Marques.
Portanto, legítimo para estar em juízo na condição de réu.
O objeto da demanda era a transferência da parte autora, do Hospital Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, onde se encontra internada, para um hospital de maior complexidade, para revascularização do membro inferior, bem como os demais procedimentos que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento.
Ocorre que o Ofício nº 2933/2023/AJC/SAAJ/SES e Ofício SPA nº 3421/2023/ASSEJUR/SEMUS comunicaram que o paciente, Sr.
Antônio Pereira da Silva, realizou o procedimento cirúrgico solicitado no Hospital Djalma Marques.
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzidos por agentes estatais (IDs 94978972 e 95241434).
Soma-se a isso a manifestação do patrono da parte autora no sentido de que não havia mais interesse no prosseguimento do processo, dada a satisfação da pretensão (ID 99215218).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, desde o dia seguinte ao do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento que a parte autora necessitava, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre os honorários, observa-se que apesar do paciente não ter sido transferido, houve necessidade da ação para que o procedimento cirúrgico pretendido fosse realizado, pois a cirurgia da parte autora e sua alta médica se deram posteriormente ao deferimento da tutela antecipada de urgência (33 dias).
Diante desse quadro, decido o seguinte: a) declaro a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão; b) está caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação da pretensão; c) a extinção do processo sem a resolução do mérito, com lastro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários ao patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito, a satisfação da pretensão da parte autora.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 14 de outubro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Coordenador -
20/10/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 22:06
Outras Decisões
-
07/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828453-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 11/07/2023 ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA FIALHO Diretora de Secretaria -
11/07/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 15:35
Juntada de contestação
-
27/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828453-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 23/06/2023 ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA FIALHO Diretora de Secretaria -
23/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 12:23
Juntada de contestação
-
22/06/2023 12:14
Juntada de contestação
-
22/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
15/06/2023 22:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828453-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS Há nos autos informação do Município de São Luís, indicando o seguinte: "(...) e foi liberado no dia 06/06, em favor do paciente Antônio Pereira da Silva, Leito nº 10 da UTI (HEMODINÂMICA) no hospital Dr.
Carlos Macieira.
Ocorre que a unidade de origem informou que paciente não apresenta condições de saúde para realizar a requerida transferência, razão pela qual solicitou o cancelamento da vaga. É manifesto que inexistiu descumprimento voluntário, tampouco omissão por parte do Poder Público Municipal no cumprimento da ordem judicial, haja vista que o paciente não foi transferido por causa do seu estado grave de saúde e não por falta de leito na rede pública de saúde (...)" (ID 94267937).
Desta forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre essa informação.
São Luís, 9 de junho de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
12/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:22
Outras Decisões
-
09/06/2023 18:10
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:07
Juntada de petição
-
05/06/2023 10:41
Outras Decisões
-
01/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:49
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:11
Juntada de petição
-
25/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/05/2023 08:54.
-
21/05/2023 00:05
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 20/05/2023 10:31.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 18/05/2023 10:15.
-
18/05/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/05/2023 14:24.
-
18/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:51
Juntada de diligência
-
17/05/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 21:49
Juntada de diligência
-
17/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:56
Juntada de diligência
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828453-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - MA17037 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís não cumpriram a decisão judicial que concedeu a tutela antecipada referente: "(...) à transferência do Sr.
Antonio Pereira da Silva, da Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, onde se encontra internado, para um hospital de maior complexidade da rede pública de saúde ou conveniada/contratada, para revascularização do membro inferior (...)" (ID 92137102), conforme petição da parte autora (ID 92188666).
Intimem-se os réus, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, por meio de seus Procuradores, e notifiquem-se os respectivos Secretários de Saúde do Estado e do Município, para informarem as razões do descumprimento da tutela antecipada (ID 92137102), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores, destinada ao pagamento de despesas hospitalares na rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão (ID 92137102).
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para os Secretários de Saúde do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou via Sistema, se cadastrados.
São Luís, 15 de maio de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
16/05/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:24
Juntada de diligência
-
16/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:47
Juntada de diligência
-
16/05/2023 11:42
Juntada de termo
-
16/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 20:06
Outras Decisões
-
15/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:45
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 14/05/2023 17:18.
-
15/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DO MARANHAO em 14/05/2023 17:02.
-
15/05/2023 00:20
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 14/05/2023 16:40.
-
12/05/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:07
Juntada de diligência
-
12/05/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:05
Juntada de diligência
-
12/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 18:01
Juntada de diligência
-
12/05/2023 16:13
Juntada de termo
-
12/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861654-40.2016.8.10.0001
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 11:11
Processo nº 0861654-40.2016.8.10.0001
Soraia Costa Ferreira Cutrim
Alfa Previdencia e Vida S.A.
Advogado: Jose Mario Rego Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:19
Processo nº 0800482-09.2022.8.10.0027
Domingos do Ramo Barbosa Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2022 14:39
Processo nº 0825852-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 06:25
Processo nº 0825852-78.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2016 14:52