TJMA - 0807685-66.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/07/2025 17:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 20:17
Conhecido o recurso de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA - CPF: *31.***.*32-00 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 06:57
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/05/2025 19:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Gabinete Des. José Gonçalo de Sousa Filho (CDPR)
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12/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/08/2024 14:42
Conciliação infrutífera
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06/08/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 14:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 14:21
Conciliação infrutífera
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31/07/2024 17:35
Juntada de petição
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26/07/2024 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 10:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 19:27
Recebidos os autos.
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24/07/2024 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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24/07/2024 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2024 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CASTRO COIMBRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801403-46.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801403-46.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de (ID 96928862), pelas alegações descritas no ID 99152807.
Manifestação aos embargos no ID 100341860.
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 103615464), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, a parte embargante aduz que houve omissão, erro material, contradição, pois não houve estipulação do teto para a multa por desconto. É cediço que a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, existente entre os elementos da própria sentença, e não a contradição externa, isto é, entre a sentença e outras peças ou documentos do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) (Destaquei) Pois bem.
No caso presente, analisando a situação dos autos, vislumbro que, ocorreu erro material, considerando que na sentença foi determinada a cessação dos descontos (ID 96928862), razão pela qual incide a estipulação de multa em caso de descumprimento da referida determinação.
Portanto, uma vez identificada a existência de erro material no julgado, é o presente instrumento idôneo a sanar a falta verificada no pronunciamento judicial.
Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO PARCIALMENTE as alegações da parte Embargante com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, passando a sentença a ter a seguinte redação no tocante a parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias questionadas nos autos a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto efetuado até o limite de R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de danos morais.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.” Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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