TJMA - 0831700-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:24
Juntada de petição
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04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:39
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:06
Juntada de petição
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24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0831700-70.2021.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 27/07/2021 Valor da causa: R$ 71.363,63 Assuntos: ICMS/Importação EXEQUENTE/EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(ES): Rosana Silva Pimenta e outros EXECUTADA/EXCIPIENTE: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADOS: MA3304 – Germano Braga de Oliveira; MA8202 - Arão Mendes de Melo CORRESPONSÁVEIS: ANA NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA; PATRÍCIA KELLY PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do resumo da Exceção de pré-executividade (Id. 75108984). (transcrição parcial) “A excipiente está sendo executada pelo Estado do Maranhão com base em créditos de AUTOS DE INFRAÇÃO no valor de R$ 71.363,63 (setenta e um mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)conforme MANDADO DE CITAÇÃO (Doc. 03) Ocorre, preclaro julgador, que tal processo executivo teve como nascedouro CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA – CDA n º 0006656/2021.
Assim, Sem delongas, a excipiente não foi cientificada e portanto a presente ação de execução, não deverá prosperar, devendo ser extinta por este emérito magistrado, possui vícios insanáveis, sendo portanto, a presente matéria de ordem pública ou de mérito, fazendo com que a execução seja julgada improcedente.
Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo.
Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN.
Neste ponto, a doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação embargos à execução.
O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e Assim, pelo exposto acima, fica demonstrado que o débito que está sendo perseguido por meio da Execução Fiscal nº 0831700-70.2021.8.10.0001, não tem procedência, portanto a presente execução fiscal deve ser extinta e o ESTADO DO MARANHÃO, condenado no pagamento dos honorários do ônus da sucumbência.
Por outro lado a firma acima não foi em nenhum momento notificada no processo que resultou no lançamento dos valores ora executados, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicados também na seara da fase de execução.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta insanável, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, conforme será explicitado adiante.”. 2.
Do resumo da impugnação da Fazenda Pública à Exceção de Pré-executividade (Id. 76653438). (transcrição parcial) “2.
DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA: A CDA é título executivo extrajudicial que goza da presunção de certeza e liquidez, consoante art. 3º, Lei 6.830/80 e art. 204, CTN.
Isso decorre da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos, dentre eles a inscrição em dívida ativa. [...] Desse modo, incumbe à parte adversa afastar referida presunção, que iuris tantum, seja alegando as causas de extinção do crédito, ou de outro modo provar o contrário.
Ocorre que não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não promoveu a devida prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, do CPC/15.
Importante, outrossim, relembrar o importante brocardo jurídico, baluarte do procedimento processual desde nossas origens romanas: “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
Além disso, a execução é processada em benefício do credor.
De modo que o título que a instrui já tem o condão de afirmar o direito do exequente, cabendo ao executado infirmar o título executivo.
Assim, deve prevalecer a presunção relativa de certeza e liquidez que milita em favor da CDA.
Sabendo disso, as alegações do executado não têm o condão de afastar essa certeza e exigibilidade, mas apenas comprova que o crédito exequendo foi devidamente constituído, baseado em título líquido, certo e exigível. [...] De outro modo, a inscrição em dívida ativa é realizada nas palavras de Segundo (2020) “Após a conclusão de um processo administrativo de controle da legalidade do lançamento, caso seja mantido, no todo ou em parte, o crédito tributário, este se considera, nas palavras do CTN, “definitivamente constituído””.
Por esse motivo, a CDA, como título executivo extrajudicial, legitima a Execução Fiscal, em que se busca tão somente o adimplemento do crédito e não qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado.
Portanto, o excipiente promove meras alegações, sem a devida prova, razão pela qual não deve ser acolhida a tese de nulidade do título pela ausência de notificação do lançamento do crédito tributário, tendo em vista que não cumpre a exigência estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange a necessidade de prova inequívoca pra ilidir a presunção que recai sobre a CDA, pois no caso contrário, deve ser mantida a presunção. 3.
DA CORRETA ATUALIZAÇÃO PELA SELIC O excipiente alega que a atualização do crédito deve ser feita pelo IPCA-E, pois o índice em vigor na data do fato gerador era o IPCA-E e deveria ser este a ser aplicado, por ser mais benéfico ao contribuinte.
Contudo não merece prosperar tal alegação.
Isto porque a CDA (ID 53048063), apresenta que a atualização deve ser feita pela SELIC, com base no art.231 da Lei 7.799/2002, o que combate o argumento de que seria o índice utilizado no momento do fato gerador, já que este se deu em 04/202 [...] Portanto incabível se torna a alegação de utilização de índice diverso, com o consequente refazimento dos cálculos de cobrança requerido pelo excipiente.” II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 3.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 393, estabeleceu que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Assim, é admissível que a parte executada utilize-se da exceção de pré-executividade para impugnar execução fiscal no tocante à nulidade do título, desde que não demande dilação probatória. 4.
Da rejeição da alegação de cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação do executado no processo administrativo.
Não merece prosperar o argumento do excipiente quanto ao cerceamento de defesa por eventual ausência de notificação nos autos do processo administrativo.
Primeiro porque o ônus dessa prova incumbe a quem alega e a excipiente não acostou aos autos cópia do processo administrativo para fins de demonstrar eventual irregularidade na notificação do contribuinte.
Os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80.
Assim, eventual impedimento no acesso aos autos administrativos deve ser comprovado em juízo para providências cabíveis.
Segundo, o artigo 150 do CTN, a tratar das modalidades de lançamento tributário, determina que: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Neste sentido, a Lei Estadual nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a tratar do lançamento do ICMS, dispõe que: Art. 31.
O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa..
Assim, constata-se que o crédito fiscal foi constituído a partir de declaração prestada pelo próprio contribuinte, o que, por si só, dispensa sua notificação, conforme enunciado da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ.
Súmula 436.
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, considerando a carência de provas que demonstrassem o alegado, bem como a modalidade de lançamento tributário do ICMS, por homologação, a qual dispensa providências administrativa pela Fazenda Pública Estadual, nos termos da Súmula 436 do STJ. 5.
Do não cabimento da exceção de pré-executividade como meio impugnatório adequado, em relação à presunção de certeza e liquidez da CDA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da admissibilidade de exceção de pré-executividade para contestar a presunção de certeza e liquidez da CDA, possui o seguinte entendimento: STJ.
REsp 1734072 / MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
DÍVIDA ATIVA DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INATIVIDADE EMPRESA.
CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2.
A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
A propósito: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4.
Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5.
Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980).
A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. 6.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos.
Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 8.
Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9.
Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária. 10.
Recurso Especial provido.
Primeiramente, observa-se que o Executado não apresentou documentação capaz de tornar desnecessária a dilação probatória, questão essencial para a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, conforme inteligência da Súmula 393 do STJ.
Em Segundo lugar, em relação a discussão sobre a liquidez e certeza da CDA, a jurisprudência fixou entendimento no qual a Exceção de Pré-executividade não é o instrumento processual adequado para averiguação de tais argumentos.
Portanto, considero inadmissível a presente exceção, quanto à discussão em relação à liquidez e certeza da CDA nº 0006656/2021, objeto desta Execução Fiscal.
III.
DO DISPOSITIVO. 6.
Da decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta por SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, considerando a não configuração do cerceamento de defesa da Executada/Excipiente, nos termos da Súmula 436 do STJ, bem como a impossibilidade de discussão da liquidez e certeza da CDA por este meio impugnatório. 7.
Do não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: STJ.
EREsp 1048043/SP.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1.
Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL.
Data do Julgamento: 17/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32.
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 8.
Das demais disposições. 8.1.
Determino o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando inexistir penhora nos presentes autos e tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade somente suspende a execução se o juízo estiver garantido pela penhora: STJ.
AgRg no REsp 848110/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110307-3.
Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 16/06/2009.
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1.
Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2.
Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3.
Agravo regimental parcialmente provido.
STJ.
AgRg no Ag 1131064/SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0234310-6.
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 10/05/2011.
Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2011.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. 1.
A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal sobre ela manifestar-se. 3.
Agravo regimental desprovido. 8.2.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos o prazo, certifique-se e conclusos.
São Luís, 09 de março de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
22/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/01/2023 10:19
Conclusos para decisão
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:10
Juntada de petição
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01/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 17:55
Juntada de petição
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25/08/2022 10:40
Juntada de termo
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17/06/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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