TJMA - 0808690-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 12:32
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:32
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2025 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 11:41
Juntada de termo
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05/05/2025 17:10
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 17:08
Juntada de contrarrazões
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/03/2025 09:58
Juntada de petição
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13/03/2025 09:56
Juntada de petição
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 13:55
Juntada de malote digital
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17/12/2024 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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21/08/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2023 21:39
Juntada de petição
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 18:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início 02/05/2023 Fim 09/05/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808690-97.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA ADVOGADO: GUSTAVO SANTOS GOMES (OAB MA 8696) 1º AGRAVADO: J R & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB MA 13300-A) 2º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TULIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE DO TABELIÃO INTERINO.
EXERCÍCIO NO PERÍODO DO FATO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há de que falar em ilegitimidade do agravante, eis que era o tabelião em exercício no período dos fatos narrados na inicial.
II.
Em relação a legitimidade dos entes públicos, a decisão não merece reforma, eis que não são competentes para cumprir a obrigação de fazer.
III.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
11/05/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:37
Conhecido o recurso de DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA - CPF: *56.***.*87-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:10
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2022 15:39
Juntada de petição
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18/03/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de DIOVANI ALENCAR SANTA BARBARA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:29
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:14
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 12:54
Decorrido prazo de JR & F IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 23/07/2021 23:59.
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27/07/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 19:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 14:15
Juntada de malote digital
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02/07/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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