TJMA - 0800892-45.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:12
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 13:10
Juntada de Certidão de devolução
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05/10/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TEODORIA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800892-45.2021.8.10.0078 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDA: TEODORIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DA RECORRIDA: VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO – PI14361-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 635/2023 EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO.
DANO MATERIAL OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulado com pedido de repetição de indébito por descontos mensais indevidos na conta corrente intitulado Bradesco Vida e Previdência, no valor inicial de R$ 18,87.
Requer pedido de indenização por danos morais e materiais, e deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 26714668). 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou acolheu em parte os pedidos iniciais, para: a) determinar a cessação dos descontos mensais, sob pena de multa para cada ato indevido (desconto); b) condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Indeferiu os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal (Id n.º 26714693). 3.
Recurso.
A parte recorrente Banco Bradesco em preliminar alega a possibilidade de produção de prova em grau de recurso e pugna prelo recebimento de documentos anexos.
No mérito defende a validade do contrato do seguro entabulado entre as partes litigantes, celebrado de forma livre e espontânea vontade, sem qualquer incidência de vício.
Argumenta que após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando-os.
Bate-se pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Sustenta exercício regular de um direito e da boa-fé que permeia a conduta da parte recorrente.
Aduz impossibilidade de repetição do indébito, pois a cobrança foi feita de forma regular, haja vista a previsão contratual consoante os ditames legais e requer a restituição na forma simples.
Requer que a multa seja excluída ou reduzido o valor arbitrado (Id n.º 26714699). 4.
Julgamento. É entendimento pacífico desta Turma Recursal o não cabimento de juntada de documentos em sede recursal, mediante instrução tardia do feito, depois de prolatada a sentença, uma vez que indevida a inovação, sob pena de supressão de instância, devendo a parte recorrente suportar os efeitos decorrentes da preclusão.
Pelo Colegiado não acolhido o pedido da preliminar.
Passo a analisar o mérito.
O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do § 3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança do serviço identificado como “Bradesco Vida e Previdência”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos o contrato.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado a título de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme fixados da sentença.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Impositivo, assim, o reconhecimento de que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto as astreintes, não se justifica a redução do seu valor, porquanto o valor da multa cominatória foi fixado de forma proporcional e compatível com a obrigação imposta, o que afasta qualquer alegação de desvirtuamento do instituto a gerar enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator suplente, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente) e a Juíza de Direito Talita de Castro Barreto (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023 (sessão virtual).
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito e Relator Suplente 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
11/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4017-02 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2023 09:31
Juntada de petição
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06/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 06:00.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 23/08/2023 06:00.
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18/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800892-45.2021.8.10.0078 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: TEODORIA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI14361-A RELATOR: SÍLVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 30 de agosto de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 6 de setembro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral em sessão ordinária que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, aos (as) advogados (as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz e Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
16/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 10:05
Juntada de petição
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21/06/2023 09:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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