TJMA - 0800606-25.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:24
Juntada de petição
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14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:36
Juntada de petição
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 11:45
Juntada de decisão
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11/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:34
Juntada de contrarrazões
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30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO.
Nesta data, Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Grajaú/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
SIMONE MARIA DA SILVA CHAVES Diretor de Secretaria -
28/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:22
Juntada de apelação
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06/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800606-25.2023.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 346176855-2 no valor de R$ 774,55 (setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 19,00 (dezenove reais), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações, entre outros.
O banco requerido apresentou contestação (ID 89090727), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e conexão, no mérito, o exercício regular de direito.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato (ID 89090729).
Intimada, a parte requerente apresentou réplica de forma intempestiva, conforme a certidão de ID 94480938.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma não merece prosperar, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual INDEFIRO a presente preliminar.
De igual modo, INDEFIRO a preliminar de conexão entre a presente demanda e os autos de nº 0800796-85.2023.8.10.0037; 0800607-10.2023.8.10.0037; 0800126-47.2023.8.10.0037 e 0800090-05.2023.8.10.0037 , pois embora contenham as mesmas partes, tratam-se de negócios jurídicos diversos em que caberá o requerido demonstrar a legalidade de cada um, não importando em prejuízo o julgamento em separado.
Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito.
A questão fulcral no caso vertente é a licitude, ou não, da contratação do empréstimo consignado entre a parte requerente e o banco requerido.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação, firmado de forma digital com assinatura eletrônica e colheita da imagem da contratante.
Depreende-se da visualização da cópia do contrato impugnado, a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado a consumidora por link, onde nele acessa a proposta, a aceita e realiza a identificação facial por meio de fotografia automática.
Depois disso, para concluir a assinatura do contrato, encaminha obrigatoriamente a fotografia do documento pessoal, finalizando, desse modo, o processo de assinatura digital.
Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local.
Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário.
No caso do contrato juntado, a fotografia constante é da parte requerente, conforme seu documento de identidade e a geolocalização aponta para a cidade de Grajaú/MA, não podendo ser prova mais robusta da contratação pela própria consumidora que se dirigiu à localidade para formalização do contrato.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado e ausência de impugnação de falsidade na réplica, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
No mais, há evidente conhecimento da parte quanto aos empréstimos celebrados e, destarte, verifica-se a ocorrência da litigância de má-fé ao propor ação com o fim de obter vantagem indevida e deduzir pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado no contrato firmado pelo próprio consumidor que recebeu o crédito em sua conta bancária.
Com efeito, dispõe o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Logo, a parte requerente deve ser penalizada com a multa prevista no art. 81 do CPC, cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC, arbitro a multa por litigância de má-fé em 2,5% do valor atribuído à causa, correspondendo a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
01/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 23:13
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 17:08
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 18:41
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800606-25.2023.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A): RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA PIRES DE ALEXANDRIA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC.
A parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designar o referido ato.
Portanto, CITE-SE O RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú Respondendo (Portaria 775/2023) -
17/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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