TJMA - 0838155-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2021 09:48
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:36
Decorrido prazo de AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838155-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - OAB/MA19855 ESPÓLIO DE: AMERICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face de AMERICA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. À ID n° 38398663, a parte Autora protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
No caso em comento, a autora requer a desistência do processo.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, visto a justiça gratuita concedida em seu favor.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
São Luís-MA, 07 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/01/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 12:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2020 13:28
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 19:06
Juntada de petição
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24/11/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
13/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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