TJMA - 0805454-56.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2023 15:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/05/2023 01:38 Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 01:36 Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 01:26 Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RAMIRO em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 01:24 Decorrido prazo de JOAO VICTOR MUNIZ CHAVES em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 01:20 Decorrido prazo de LENICLEIA PERES SILVA em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            24/05/2023 01:16 Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA RAMIRO em 22/05/2023 23:59. 
- 
                                            22/05/2023 17:14 Juntada de protocolo 
- 
                                            16/05/2023 02:43 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            16/05/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            16/05/2023 02:42 Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0805454-56.2022.8.10.0048 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 DANIEL DA SILVA RAMIRO pede a restituição de um veículo marca Volkswagen, modelo Golf Sportline 1.6, placa OJN7H77, ano/modelo 2013/2014, cor preta, RENAVAM *05.***.*25-32, chassi 9BWAB41J84005343, apreendido quando de sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
 
 Argumenta ser o legítimo proprietário do bem, o qual utiliza em sua atividade laboral de taxista, e que este não é produto ou instrumento de crime.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 85034518).
 
 Decido.
 
 Consoante preceitua o art. 120 do CPP, não havendo dúvidas quanto à propriedade do reclamante, há de se deferir a restituição dos bens apreendidos, acaso o objeto não esteja sujeito a confisco ou interesse ao processo.
 
 No caso em tela, o requerente conseguiu comprovar a propriedade e a origem do bem, não incidindo, portanto, no regramento disposto no art. 91 do CP.
 
 No mais, vejo que não há comprovação de que se trata de produto de crime, sujeito a confisco, nem de objeto que interessa ao trâmite processual, de modo a viabilizar a restituição.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, mediante termo nos autos.
 
 Caso seja necessário, expeça-se ALVARÁ liberatório.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Comunique-se a autoridade policial.
 
 Intimem-se.
 
 Ciência ao MP.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara
- 
                                            12/05/2023 15:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            12/05/2023 15:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            12/05/2023 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/02/2023 11:15 Outras Decisões 
- 
                                            06/02/2023 10:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2023 09:29 Juntada de petição 
- 
                                            25/01/2023 16:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/01/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2023 14:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/01/2023 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/01/2023 19:59 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/12/2022 23:59. 
- 
                                            23/11/2022 16:04 Juntada de petição 
- 
                                            21/11/2022 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            07/11/2022 10:33 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828166-50.2023.8.10.0001
Mario Thales Silva de Castro
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2023 16:09
Processo nº 0806664-74.2019.8.10.0040
Izabel de Fatima Sousa de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2019 15:26
Processo nº 0800121-29.2022.8.10.0144
Joao Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amanda Bezerra Leite Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 16:12
Processo nº 0801450-34.2021.8.10.0137
Arcelina da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 13:45
Processo nº 0801450-34.2021.8.10.0137
Arcelina da Silva Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 12:32