TJMA - 0803585-96.2023.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/09/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:21
Juntada de petição
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21/08/2025 09:44
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n. 0803585-96.2023.8.10.0024 Agravante: Maria Aurea de Oliveira Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11099-S) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMA REPETITIVO. ÔNUS DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que suspendeu o trâmite de recurso especial, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.116 do STJ, relacionado à validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância do art. 595 do CC.
A parte agravante sustenta que seu caso não se enquadra na tese repetitiva, buscando demonstrar a inaplicabilidade do precedente em formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, para afastar a suspensão imposta com base no art. 1.030, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme exigido pelos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC.
O sistema de precedentes adotado no ordenamento jurídico brasileiro exige que a parte, ao invocar distinguishing, demonstre de forma clara e precisa as diferenças fáticas e jurídicas entre o caso concreto e o precedente paradigmático.
A mera alegação genérica de inaplicabilidade da tese não supre o ônus processual de distinção, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os elementos dos autos e o precedente invocado.
No caso, a parte agravante limita-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem evidenciar qualquer divergência relevante em relação à matéria tratada no Tema 1.116 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: O agravante que impugna decisão de suspensão processual fundamentada em afetação de recurso especial repetitivo tem o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente em formação.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 1.021, §1º, e 1.030, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, §2º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag.
Reg. na Rcl 29.808, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 25.10.2019.
ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva.
Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto.
Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Maria Aurea de Oliveira Silva, pessoa não alfabetizada, interpõe agravo interno visando à reforma da decisão em que determinei a suspensão do trâmite do processo até julgamento do Tema Repetitivo n. 1.116.
Em síntese, a agravante argumenta que o recurso especial que interpôs trata de matéria diversa daquela que será decidida pelo STJ.
Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório.
VOTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
No agravo interno, a agravante não consegue demonstrar qualquer distinção entre o Tema 1.116 e as razões do REsp.
Basta ver que, na petição de REsp, a agravante alega expressamente violação ao art. 595 do CC, que condiciona a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à presença de duas testemunhas e de uma assinatura a rogo, ou seja, de um terceiro de confiança da pessoa não alfabetizada, que corresponde justamente à questão que será pacificada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo.
Os artigos 1.021, §1º e. 1.030, §2º do CPC são claros quando impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso do agravo interno, interposto contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que suspendeu o trâmite processual, pela pendência de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, cabe ao agravante comprovar distinção entre a questão delimitada pelo STJ e os fundamentos do REsp, que consiste no “[…] método de comparação entre a hipótese em julgamento e o precedente que se deseja a ela aplicar […]” ou afastar (AgInt no AREsp 1824677, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 24/08/2021).
No sistema de precedentes brasileiro, a distinção é pressuposto específico do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC porque, como o próprio STF já assentou, “[...] uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe, em regra, ao tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal [...]”, e que, nessa atividade, a Corte estadual/regional deve “[...] efetuar o cotejo entre os fatos provados nos autos e a norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema tese firmada sob o regime da repercussão geral, quando for cabível, ou apontar a distinção, quando não constatar essa correlação (distinguishing)” (Ag.
Reg. na RECLAMAÇÃO 29.808, 1ª Turma, rel.
Ministro LUIZ FUX, julgado em 25/10/2019).
Da leitura desse mesmo acórdão, é possível verificar em que consiste o ônus processual de realizar distinção entre os casos: “[…] Não bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação da tese aplicada pelo Tribunal a quo ao caso concreto. É imprescindível que a parte reclamante realize o devido, e claro, cotejamento entre o precedente aplicado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano os elementos fáticos e jurídicos que afastam a tese paradigmática do caso concreto (distinguishing) ou a superveniência de fatos e normas que tornem necessária a sua superação (overruling)”.
Como dito, não é possível verificar distinção na petição de agravo interno, porque a parte agravante não efetua a comparação entre os fatos discutidos no Tema 1.116 e os fatos do caso concreto.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ausência de distinção, ficando a parte agravante desde já advertida de que a indevida oposição de embargos de declaração poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator -
18/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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18/08/2025 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*93-15 (APELANTE)
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13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:46
Juntada de termo
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21/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/07/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2025 10:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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03/07/2025 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 09:43
Juntada de petição
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03/07/2025 09:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/06/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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06/06/2025 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2025 12:52
Juntada de termo
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06/06/2025 09:34
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/05/2025 17:00
Juntada de recurso especial (213)
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25/04/2025 00:07
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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08/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 07:23
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 11:56
Juntada de petição
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08/05/2024 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/04/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:17
Conhecido o recurso de MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 19:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:26
Juntada de petição
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31/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2024 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:08
Juntada de petição
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27/12/2023 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2023 18:39
Juntada de contrarrazões
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05/12/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2023 16:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803585-96.2023.8.10.0024 APELANTE: MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO FERNANDES MOREIRA (OAB/MA 25883-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado e documentos pessoais da parte consumidora (ID 31047749).
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados no pacto negocial, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Recorrente.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformada com a sentença o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a existência de prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos; que houve má fé por parte da instituição financeira e que não há a comprovação da contratação e nem do fornecimento do valor, sendo devido as condenações pleiteadas.
Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de base.
Contrarrazões em ID 31047768, requerendo a manutenção do julgado.
Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, extratos bancários e documentos pessoais da parte consumidora (ID 31047749).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do negócio jurídico, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Outrossim, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (…) III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. (...) X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800878-14.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO (...) II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800563-38.2020.8.10.0120, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso mantendo incólume a sentença de base.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) por cento sobre o valor da causa (art. 85, § 2º c/c 11º), ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 22 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
24/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 05:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (APELADO) e MARIA AUREA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *62.***.*93-15 (APELANTE) e não-provido
-
20/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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