TJMA - 0800955-59.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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18/07/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 11:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/07/2023 11:04
Homologada a Transação
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14/07/2023 19:32
Juntada de contestação
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10/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:21
Juntada de diligência
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04/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ERICA DE JESUS SILVA NUNES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800955-59.2023.8.10.0059 Requerente: ERICA DE JESUS SILVA NUNES Requerido(a): INGRID GOMES AMORIM e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerente objetivando deferimento à participação, por meio de videoconferência, na audiência marcada nestes autos(id.95015408).
A Resolução nº. 481 do CNJ, editada em 22.11.2022 disciplinou a matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19 reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial e, em caráter excepcional, a realização na modalidade de Videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização.
No caso dos autos não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida a qual deve ficar restrita, como bem dito, na resolução referida a qual é reforçada pela Port.
Conjunta 001/2023 – TJMA. aos casos de comprovada limitação física, seja por doença ou outra causa relevante (devidamente comprovada).
Fica de logo esclarecido que o direito à excepcionalidade é exclusivo da parte , conforme as disposições contidas na Res. 481 – CNJ e Portaria Conjunta 01/2023.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a audiência designada a realizar-se na Modalidade Presencial.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
22/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:33
Juntada de termo
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20/06/2023 12:50
Juntada de petição
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07/06/2023 02:35
Decorrido prazo de INGRID GOMES AMORIM em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ERICA DE JESUS SILVA NUNES em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:12
Juntada de diligência
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800955-59.2023.8.10.0059 Requerente: ERICA DE JESUS SILVA NUNES Requerido(a): INGRID GOMES AMORIM e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ERICA DE JESUS SILVA NUNES em face de INGRID GOMES AMORIM e MARIA JULIA PEREIRA AMORIM, em que aduz a autora ser síndica do Condomínio Riviera II, e na data de 14.03.2023, as condôminas – requeridas, constrangeram a autora, na presença dos demais vizinhos condôminos, em decorrência da aplicação de uma multa pela síndica – requerente em desfavor das condôminas – requeridas.
Por essa razão, postula a antecipação dos efeitos da tutela com obrigação de fazer objetivando cessar qualquer tipo de intimidação, constrangimento, perseguição, ameaça física ou psicológica, invasão ou perturbação a esfera de privacidade ou qualquer tipo de coação que marque presença, exercendo uma certa influência no seu emocional e restringindo a sua liberdade.
DECIDO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante.
Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se/Cite-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
11/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:34
Juntada de termo
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27/04/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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